Lei Ordinária nº 441, de 07 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

441

2004

7 de Junho de 2004

Dispõe sobre a responsabilização aos proprietários e criadores de animais pelos danos causados aos veículos, em caso de acidentes com animais, às margens das rodovias do território estadual, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a responsabilização aos proprietários e criadores de animais pelos danos causados aos veículos, em caso de acidentes com animais, às margens das rodovias do Território Estadual, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do §4º do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a responsabilização aos proprietários ou criadores de animais, às margens das rodovias estaduais, pelos danos causados a veículos, em caso de acidente.
        Art. 2º. 
        É obrigatória a existência de cerca que impeça o acesso dos animais aos leitos das rodovias no território deste Estado.
          Art. 3º. 
          O proprietário ou criador do animal que provocar acidente, causando danos a veículos, sujeitar-se-à indenização ao proprietário do veículo e multa.
            Art. 4º. 
            A multa a que se refere o artigo anterior será aplicada pelo órgão estadual responsável pelo controle do transporte, no valor de 5 UFERRs.
              Art. 5º. 
              O valor da multa será recolhido em favor do Fundo de Desenvolvimento de Roraima - FUNDER.
                Art. 6º. 
                É obrigatória a comunicação do acidente ao órgão encarregado do transporte intermunicipal pelo proprietário do veículo acidentado.
                  Art. 7º. 
                  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 9º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.
                        Palácio Antônio Martins, 07 de junho de 2004.


                        MECIAS DE JESUS
                        Presidente

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