Lei Ordinária nº 441, de 07 de junho de 2004
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a responsabilização aos proprietários ou criadores de
animais, às margens das rodovias estaduais, pelos danos causados a veículos, em caso de
acidente.
Art. 2º.
É obrigatória a existência de cerca que impeça o acesso dos animais aos leitos
das rodovias no território deste Estado.
Art. 3º.
O proprietário ou criador do animal que provocar acidente, causando danos a
veículos, sujeitar-se-à indenização ao proprietário do veículo e multa.
Art. 4º.
A multa a que se refere o artigo anterior será aplicada pelo órgão estadual
responsável pelo controle do transporte, no valor de 5 UFERRs.
Art. 5º.
O valor da multa será recolhido em favor do Fundo de Desenvolvimento de
Roraima - FUNDER.
Art. 6º.
É obrigatória a comunicação do acidente ao órgão encarregado do transporte
intermunicipal pelo proprietário do veículo acidentado.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 60 (sessenta) dias após a sua
publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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