Lei Ordinária nº 439, de 07 de junho de 2004
Art. 1º.
É obrigatória a exibição de filme publicitário esclarecendo as conseqüências do
uso de drogas, antes das sessões, em todos os cinemas do Estado de Roraima.
Art. 2º.
O Mime publicitário deverá ser elaborado sob a supervisão técnica de uma
equipe multidisciplinar de servidores da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria de
Estado da Educação, Cultura e Desportos e da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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