Lei Ordinária nº 439, de 07 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

439

2004

7 de Junho de 2004

Torna obrigatória a exibição de filme publicitário esclarecendo as consequências do uso de drogas, antes das sessões principais, em todos os cinemas do estado de Roraima.

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Torna obrigatória a exibição de filme publicitário esclarecendo as conseqüências do uso de drogas, antes das sessões principais, em todos os cinemas do Estado de Roraima.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do §4º do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      É obrigatória a exibição de filme publicitário esclarecendo as conseqüências do uso de drogas, antes das sessões, em todos os cinemas do Estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        O Mime publicitário deverá ser elaborado sob a supervisão técnica de uma equipe multidisciplinar de servidores da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos e da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                Palácio Antônio Martins, 07 de junho de 2004.

                Dep. MECIAS DE JESUS  
                Presidente

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