Lei Ordinária nº 366, de 28 de janeiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

366

2003

28 de Janeiro de 2003

Proíbe a permanência de animais ferozes em locais públicos e de uso comum.

a A
"Proíbe a permanência de animais ferozes em locais públicos e de uso comum."

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do §4º do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam proibidas a permanência e a movimentação de animais ferozes em locais públicos ou de uso comum.
        Art. 2º. 
        Considera-se animal feroz, para efeito do que determina o artigo anterior, todo animal, de pequeno, médio e grande porte, que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, especificamente os cães de raça:
          I – 
          Fila;
            II – 
            Doberman;
              III – 
              Rotweiller; e
                IV – 
                Pit-Bull.
                  Parágrafo único  
                  Além das raças elencadas neste artigo, considera-se animal feroz todo cão de guarda e de ataque.
                    Art. 3º. 
                    A não-observância do proprietário do animal à presente Lei implicará na captura do animal e na sua condução à repartição pública destinada à guarda provisória.
                      § 1º 
                      O Poder Executivo indicará o órgão público que guardará o animal capturado e encaminhará à instituição específica, em caráter definitivo.
                        § 2º 
                        Quando se trata de cão ferino, é licito o seu encaminhamento à polícia militar, para adestramento e posterior utilização em ações especiais, resguardada a legislação em vigor.
                          Art. 4º. 
                          O proprietário do animal que não observar o que determina esta Lei estará sujeito às multas que constarão de uma escala elaborada pelo Poder Executivo Estadual.
                            Art. 5º. 
                            A partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para regulamentá-la.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                 
                                Palácio Antônio Martins, 28 de janeiro de 2003.
                                 

                                Deputado MECIAS DE JESUS 
                                Presidente 

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