Lei Ordinária nº 366, de 28 de janeiro de 2003
Art. 1º.
Ficam proibidas a permanência e a movimentação de animais ferozes em locais públicos ou de uso comum.
Art. 2º.
Considera-se animal feroz, para efeito do que determina o artigo anterior, todo animal, de pequeno, médio e grande porte, que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, especificamente os cães de raça:
I –
Fila;
II –
Doberman;
III –
Rotweiller; e
IV –
Pit-Bull.
Parágrafo único
Além das raças elencadas neste artigo, considera-se animal feroz todo cão de guarda e de ataque.
Art. 3º.
A não-observância do proprietário do animal à presente Lei implicará na captura do animal e na sua condução à repartição pública destinada à guarda provisória.
§ 1º
O Poder Executivo indicará o órgão público que guardará o animal capturado e encaminhará à instituição específica, em caráter definitivo.
§ 2º
Quando se trata de cão ferino, é licito o seu encaminhamento à polícia militar, para adestramento e posterior utilização em ações especiais, resguardada a legislação em vigor.
Art. 4º.
O proprietário do animal que não observar o que determina esta Lei estará sujeito às multas que constarão de uma escala elaborada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 5º.
A partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para regulamentá-la.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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