Lei Ordinária nº 528, de 22 de fevereiro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

528

2006

22 de Fevereiro de 2006

Altera o anexo III, tabelas I, II e III, da lei nº 421, de 21 de janeiro de 2004. DETRAN

a A
Altera o Anexo III, tabelas I, II, e III, da Lei nº 421, de 21 de janeiro de 2004.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam reajustados os vencimentos básicos dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, para todos os níveis constantes na Tabela Financeira, alterando o anexo III, tabela I, II e III, da Lei nº 421, de 21 de janeiro de 2004, que passa a vigorar conforme o que segue:
        TABELA I
         
        VENCIMENTO BÁSICO DO QCPE, EXPRESSA EM PADRÕES E REFERÊNCIAS INICIAIS

         

        REFERÊNCIA

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

        P A D R Ã O

         

        A

        B

        C

        D

        E

        F

        G

        1

        428,00

        436,56

        445,29

        454,20

        463,28

        472,55

        482,00

        2

        491,64

        501,47

        511,50

        521,73

        532,16

        542,81

        553,66

        3

        564,74

        576,03

        587,55

        599,30

        611,29

        623,52

        635,99

        4

        648,71

        661,68

        674,91

        688,41

        702,18

        716,22

        730,55

        5

        745,16

        760,06

        775,26

        790,77

        806,58

        822,72

        839,17

        6

        855,95

        873,07

        890,53

        908,34

        926,51

        945,04

        963,94

        7

        983,22

        1002,89

        1022,94

        1043,40

        1064,27

        1085,56

        1107,27

        8

        1129,41

        1152,00

        1175,04

        1198,54

        1222,51

        1246,96

        1271,90

        9

        1297,34

        1323,29

        1349,75

        1376,75

        1404,28

        1432,37

        1461,01

        10

        1490,23

        1520,04

        1550,44

        1581,45

        1613,08

        1645,34

        1678,25

        11

        1711,81

        1746,05

        1780,97

        1816,59

        1852,92

        1889,98

        1927,78

        12

        1966,33

        2005,66

        2045,77

        2086,69

        2128,42

        2170,99

        2214,41

        13

        2258,70

        2303,87

        2349,95

        2396,95

        2444,89

        2493,79

        2543,66

        14

        2594,53

        2646,42

        2699,35

        2753,34

        2808,41

        2864,58

        2921,87

        15

        2980,30

        3039,91

        3100,71

        3162,72

        3225,98

        3290,50

        3356,31

        16

        3423,43

        3491,90

        3561,74

        3632,97

        3705,63

        3779,75

        3855,34

        17

        3932,45

        4011,10

        4091,32

        4173,15

        4256,61

        4341,74

        4428,58

        18

        4517,15

        4607,49

        4699,64

        4793,63

        4889,51

        4987,30

        5087,04

        19

        5188,78

        5292,56

        5398,41

        5506,38

        5616,50

        5728,83

        5843,41

          TABELA II
           
          REMUNERAÇÃO DO QDAS, EXPRESSA EM VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO

           

          DAS

          VENCIMENTO

          REPRESENTAÇÃO

          TOTAL

          6

          5205,06

          2602,53

          7807,59

          5

          4164,05

          2082,02

          6246,07

          4

          1872,50

          936,25

          2808,75

          3

          1337,50

          668,75

          2006,25

          2

          674,10

          337,05

          1011,15

          1

          569,24

          284,62

          853,86

           

            TABELLA II
             
            REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS – FGs

             

            NÍVEL

            VALOR

            NÍVEL

            VALOR

            NÍVEL

            VALOR

            FG-3

            364,01

            FG-2

            280,02

            FG-1

            215,39

             

              Art. 2º. 
              Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a 1º de janeiro de 2006.
                Art. 3º. 
                As despesas decorrente da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 5º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.
                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de fevereiro de 2006.
                         
                        OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                        Governador do Estado de Roraima
                          DOE Nº 281, ANO XVI, pág. 10, Boa Vista-RR, 22 de fevereiro de 2006.

                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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