Lei Ordinária nº 526, de 22 de fevereiro de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 390, de 14 de agosto de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 405, de 24 de outubro de 2003
Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 390, de 14 de agosto de 2003, com a redação da Lei nº 405, de 24 de outubro de 2003, que dispõem sobre a remuneração nos Conselhos de Deliberação Coletiva da Administração Direta e Indireta do Estado de Roraima e no Comitê de Gestão estratégica – COGEST,e dá outras providências.
Art. 1º.
Os arts. 1º e 2º, “caput”, e § 1º, da Lei nº 390, de 14 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Esta Lei fixa a remuneração e a participação nos Conselhos de Deliberação Coletiva Administrativa Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima, no Comitê de Gestão Estratégica – COGEST, criado pela Lei nº 505, de 29 de setembro de 2005, e nas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIS.
Art. 2º.
A remuneração constituída de jeton, pela participação devida em razão da efetiva presença ás reuniões , será equivalente:
a)
nos Conselhos de Deliberação Coletiva da Administrativa, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima, a 01(uma) Unidade Fiscal do Estado de Roraima;
b)
no Comitê de Gestão Estratégica – COGEST a 50% (cinqüenta por cento) do valor do subsídio mensal do Secretário de Estado.
§ 1º
somente serão consideradas, para efeito de remuneração 08 (oito) reuniões mensais dos Conselhos de Deliberação Coletiva da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima;
§ 2º
somente será considerada, para efeito de remuneração, 01(uma) reunião mensal do Comitê de Gestão Estratégica – COGEST;
§ 4º
O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos Conselhos cuja lei de criação não estabeleça participação remunerada.
§ 5º
Somente serão remunerados os Conselhos cuja Lei de regência estabeleça tal situação.
Art. 2º.
Permanecem inalteradas todas as demais disposições legais da Lei nº 390, de 14 de agosto de 2003.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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