Lei Ordinária nº 455, de 13 de julho de 2004
Art. 1º.
Ficam isentos de impostos, na compra de veículos, os asilos, orfanatos, creches e entidades afins, para utilização em suas atividades.
Art. 2º.
Os veículos que forem adquiridos pelas instituições não poderão ser licenciados em nome de pessoa física, bem como, só poderão ser comercializados após 05 (cinco) anos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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