Lei Ordinária nº 312, de 19 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação de lotes e outras glebas de terras, para fins industriais, agroindustriais e de prestação de serviços, inclusive aqueles localizados no Distrito Industrial de Boa Vista, de propriedade do Estado de Roraima, para a instalação de empreendimentos privados.
Art. 2º.
Os processos das alienações de que trata esta Lei atenderão ao disposto na legislação vigente e nas disposições regulamentares aplicáveis.
§ 1º
O Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial de Roraima
– CDI – será ouvido, previamente, sobre cada alienação a ser feita com base na presente Lei, inclusive nos casos em que os imóveis tenham as dimensões situadas dentro dos limites estabelecidos pelo art. 33, inciso VI, da Constituição do Estado.
§ 2º
Dentre outras atribuições, caberá ao Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – CDI -, após realizar a avaliação procedida pelo órgão competente, em relação a cada imóvel a ser alienado, através de resolução fundamentada, encontrar o percentual de redução, que poderá chegar a até 100% (cem por cento), a ser aplicado para a apuração de seu preço final, de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto que regulamentar a presente Lei.
§ 3º
O CDI implementará o disposto neste artigo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 4º
A Secretaria Executiva do CDI tomará as providências necessárias à instrumentalização dos atos de alienação, observadas as resoluções do Pleno do referido Conselho.
Art. 3º.
Os recursos advindos das alienações autorizadas por esta Lei integrarão o Orçamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI -, em rubrica própria, para serem aplicados em investimentos na ampliação da infra-estrutura do atual Distrito Industrial, localizado no município de Boa Vista, e nos futuros distritos industriais a serem criados nos demais municípios do Estado.
Art. 4º.
Ficam canceladas, a partir da publicação desta Lei, todas as autorizações de ocupação de lotes no Distrito Industrial de Boa Vista emitidas pelo Governador do Estado de Roraima.
Parágrafo único
A Secretaria Executiva do CDI fará recadastramento, para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentar ao CDI proposta de regularização dos lotes e glebas a serem alienados, na forma desta Lei.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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