Lei Ordinária nº 286, de 24 de abril de 2001
Art. 1º.
Fica instituída a "Semana Estadual dos Direitos Humanos", a ser comemorada na 2ª semana do mês de dezembro, anualmente.
Art. 2º.
A "Semana Estadual dos Direitos Humanos", instituída pela presente Lei,
objetiva mobilizar a sociedade em geral, o poder público conjuntamente com entidades
não-governamentais, em especial, para a problemática que vem afetando
sistematicamente os direitos humanos.
Art. 3º.
Anualmente, quando da comemoração do aniversário do dia dos direitos
humanos, o Poder Legislativo Estadual, como órgão constitucional que representa o
povo, realizará evento alusivo ao Dia Mundial dos Direitos Humanos.
Parágrafo único
A Comissão de Direitos Humanos tomará as providências
necessárias para que os eventos sejam realizados com a participação da sociedade e
órgãos públicos.
Art. 4º.
O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Educação,
Cultura e Desportos, realizará a programação alusiva aos direitos humanos a ser
desenvolvida nas Unidades Escolares.
Art. 5º.
Quando da realização de eventos dessa natureza, serão distribuídas cópias da
Declaração dos Direitos Humanos, para conhecimento da sociedade em geral.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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