Lei Ordinária nº 229, de 18 de agosto de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

229

1999

18 de Agosto de 1999

Disciplina a transferência de recursos financeiros pelo Estado a Associações, Sociedades Civis e Fundações declaradas de Utilidade Pública e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 311, de 19 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 311, de 19 de dezembro de 2001
"Disciplina a transferência de recursos financeiros pelo Estado a Associações, Sociedades Civis e Fundações declaradas de Utilidade Pública e dá outras providências."

    O PRESIDENTE DAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Edio Vieira Lopes, nos termos do §4º do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Qualquer recurso financeiro do Estado a ser transferido para as Associações, Sociedades Civis e Fundações declaradas de Utilidade Pública terá que ser submetido à prévia deliberação da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima.
        § 1º 
        Ficam ressalvadas de deliberações, as transferências de recursos financeiros aprovadas em forma de emendas, e aquelas com destinação específica às entidades declaradas de Utilidade Pública, nominadas no Projeto de Lei Orçamentária Estadual.
          § 2º 
          A deliberação, a que se refere o "caput" deste artigo, será tomada por maioria absoluta de seus membros, através de votação secreta.
            Art. 2º. 
            As entidades beneficiadas, quando do encerramento do exercício financeiro, prestarão contas da execução orçamentária resultante da transferência dos recursos pelo Estado, junto ao Tribunal de Contas do Estado.
              Art. 3º. 
              Após o recebimento do processo de Prestação de Contas das entidades beneficiadas, o TCE encaminhará cópia à Assembléia Legislativa do Estado para conhecimento.
                Art. 4º. 
                As entidades que tiverem rejeitadas as suas contas pelo TCE ficam impedidas de receber qualquer recurso oriundo do Poder Executivo.
                  Parágrafo único  
                  Aplicam-se aos dirigentes das entidades a que se refere a presente lei, as sanções cíveis, administrativas e penais aplicáveis à matéria, no que couber.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Palácio Antônio Martins, 18 de agosto de 1999.


                      Deputado EDIO VIEIRA LOPES
                      Presidente  

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