Lei Ordinária nº 225, de 30 de junho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

225

1999

30 de Junho de 1999

Institui o Programa Estadual de Desestatização – PED e dá outras providências.

a A
'Institui o Programa Estadual de Desestatização - PED e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Estadual de Desestatização - PED, que será regido pelos seguintes preceitos:
        I – 
        reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades de natureza econômico-empresarial que podem ser exercidas sob a regulação e o controle do Poder Público e da sociedade;
          II – 
          contribuir para a redução e melhoria do perfil da dívida pública do Estado e conseqüente saneamento das finanças do Poder Público;
            III – 
            permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada, reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia;
              IV – 
              contribuir para a redução dos desníveis inter-regionais de cobertura dos serviços de infra-estrutura, permitindo a exploração, pela iniciativa privada, em áreas de maior dinamismo econômico e redirecionando a aplicação de recursos orçamentários nas demais áreas;
                V – 
                permitir à Administração Pública a concentração de esforços e recursos nas atividades em que a presença do Estado seja indispensável para a consecução das prioridades do Governo;
                  VI – 
                  estimular a livre concorrência e a democratização da propriedade do capital das empresas privatizadas.
                    Art. 2º. 
                    Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei, todas as empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado.
                      § 1º 
                      Aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que couber, às participações minoritárias, diretas e indiretas, do Estado no capital social de quaisquer outras sociedades, bem como aos serviços públicos, objeto de concessão, permissão ou autorização, quando pertinentes.
                        § 2º 
                        Fica autorizado o Poder Executivo a especificar, através de Decreto, as empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado, passíveis de inclusão no presente Programa, nos termos do Art. 62 deste Instrumento Normativo.
                          Art. 3º. 
                          Fica o Poder Executivo autorizado, "ad referendam" da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, conforme o previsto no Art. 25 da Carta Magna Estadual, a proceder as desestatizações através da utilização das seguintes modalidades:
                            I – 
                            alienação de participação societária, inclusive, de controle acionário, preferencialmente, em lotes de ações que assegurem a participação de empregados, acionistas, fundos de pensão, fornecedores, consumidores e do público em geral, bem como, de qualquer outro grupo de interesse previamente identificado e aqui não especificado;
                              II – 
                              abertura de capital;
                                III – 
                                aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
                                  IV – 
                                  alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;
                                    V – 
                                    dissolução de sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;
                                      VI – 
                                      concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, observado o disposto no "caput" do Art. 175 da Constituição Federal;
                                        VII – 
                                        transmissão de direitos derivados das respectivas concessões, permissões ou autorizações e de seus ativos, mediante transferência, sub concessão, arrendamento ou conferência, ou por meio de celebração de consórcios empresariais, ou de associação com empresas privadas para a constituição de outras empresas.
                                          Parágrafo único  
                                          A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade escolhida.
                                            Art. 4º. 
                                            Os recursos obtidos em moeda corrente, oriundos do Programa Estadual de Desestatização - PED, e que couberem ao Estado serão utilizados, após a dedução das despesas inerentes aos respectivos processos de privatização, em consonância com as seguintes diretrizes:
                                              I – 
                                              primordialmente alocados nas áreas de educação, segurança pública, saúde e agricultura, bem como em atividades em que a presença do Estado seja indispensável, de acordo com as prioridades previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Estadual;
                                                II – 
                                                na redução da dívida pública do Estado;
                                                  III – 
                                                  investimentos, através da Agência de Fomento, em áreas comuns às empresas privatizadas.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Fica vedada a vinculação de receita proveniente desta Lei a despesa especifica, exceto as contidas no incisos I, II e III deste artigo.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O Programa Estadual de Desestatização - PED, terá como órgão superior de decisão a Comissão Estadual de Desestatização, diretamente, subordinada ao Governador do Estado, integrada pelos seguintes membros:
                                                        I – 
                                                        Secretário de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio;
                                                          II – 
                                                          Secretário de Estado da Fazenda;
                                                            III – 
                                                            Procurador-Geral do Estado;
                                                              IV – 
                                                              02 (dois) membros de livre escolha do Governador;
                                                                V – 
                                                                02 (dois)membros indicados pela Assembléia Legislativa;
                                                                  § 1º 
                                                                  Caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear, dentre os membros da Comissão, o Presidente e o Vice-presidente através de Decreto.
                                                                    § 2º 
                                                                    Das reuniões para deliberar sobre as desestatizações de empresas ou serviços públicos participará, com direito a voto, o titular da Secretaria à qual a empresa ou serviço se vincule, ou o Presidente da empresa e 01 (um) membro, representante do Servidores, indicado pelo Sindicato da categoria.
                                                                      § 3º 
                                                                      Poderão participar das reuniões da Comissão Estadual de Desestatização, sem direito a voto, quaisquer outras pessoas cuja presença, a critério de seus integrantes, seja considerada necessária para a apreciação dos processos.
                                                                        § 4º 
                                                                        A Comissão Estadual de Desestatização será apoiada por uma Secretaria Executiva, que funcionará vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio.
                                                                          § 5º 
                                                                          Caberá à Secretaria Executiva o apoio administrativo e operacional à Comissão Estadual de Desestatização, além de todos os trabalhos técnicos necessários ao pleno exercício de sua competência.
                                                                            § 6º 
                                                                            Os membros da Comissão Estadual de Desestatização - PED, os funcionários em serviço em sua Secretaria Executiva, os agentes políticos da Administração, os membros dos Conselhos de Administração ou assemelhados, e os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, não poderão adquirir ações ou bens pertencentes às empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização.
                                                                              § 7º 
                                                                              Para os efeitos do parágrafo anterior, compreendem-se, como agentes políticos da Administração, o Governador do Estado, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional.
                                                                                § 8º 
                                                                                Os membros da Comissão Estadual de Desestatização não farão Jus à remuneração por quaisquer atividades desenvolvidas como integrantes desse órgão.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Compete à Comissão Estadual de Desestatização:
                                                                                    I – 
                                                                                    propor ao Governador do Estado a inclusão de empresas no Programa Estadual de Desestatização- PED, submetendo à sua aprovação o cronograma de execução do Programa;
                                                                                      II – 
                                                                                      coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Estadual de Desestatização - PED, dando ampla divulgação aos atos administrativos que lhe são inerentes;
                                                                                        III – 
                                                                                        propor ao Governador do Estado as condições gerais de venda das ações representativas do controle acionário, outros bens e direitos, aí se incluindo a definição dos meios de pagamento, o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados, bem como o quantitativo das quotas do Fundo Estadual de Desestatização a serem utilizadas como forma de pagamento;
                                                                                          IV – 
                                                                                          fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados nesta Lei;
                                                                                            V – 
                                                                                            sugerir a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, a serem subscritas exclusivamente pelo Estado;
                                                                                              VI – 
                                                                                              definir o volume de ações a serem oferecidas aos empregados de cada uma das empresas privatizadas;
                                                                                                VII – 
                                                                                                expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  aprovar:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatização;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro necessário às desestatizações;
                                                                                                        c) 
                                                                                                        a transformação, fusão, incorporação ou cisão de sociedades e a criação de subsidiária integral necessária à viabilização das desestatizações;
                                                                                                          d) 
                                                                                                          a contratação, pela Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Desestatização, de pareceres ou estudos especializados, bem como de empresas de consultoria econômica, avaliação de bens e de auditorias, necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos, nos termos da Lei.
                                                                                                            e) 
                                                                                                            o relatório anual de suas atividades;
                                                                                                              IX – 
                                                                                                              fornecer, através de seu Presidente, as informações que vierem a ser solicitadas sobre o Programa Estadual de Desestatização - PED;
                                                                                                                X – 
                                                                                                                determinar quais as informações necessárias à instrução de cada processo de alienação, além das já definidas nesta Lei;
                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                  selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário e venda de ativos, facultando-se a utilização de cadastro oficial de entidades da Administração Estadual e/ou Federal;
                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                    submeter ao Governador as contas relativas a cada processo de privatização;
                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                      instituir os critérios de participação preferencial na compra direta de ações por parte dos empregados vinculados às empresas, incluídas no Programa Estadual de Desestatização - PED, podendo ter preços e condições diferenciados, respeitada a avaliação mínima;
                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                        apurar, mediante representação fundamentada, quaisquer denúncias de irregularidades nos processos de privatização, adotando as providências necessárias para assegurar absoluta legalidade e legitimidade aos procedimentos;
                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                          propor ao Governador do Estado formas operacionais, não previstas nesta Lei, para pagamento das alienações de participações societárias e ativos de que trata o Programa Estadual de Desestatização - PED;
                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                            deliberar sobre outras matérias relativas sobre o Programa Estadual de Desestatização - PED, cujas regras de procedimentos não estejam previstas nesta Lei.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              O Regimento Interno da Comissão será submetido à aprovação do Governador do Estado.
                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                Fica criado o Fundo Estadual de Desestatização - FUNDES, de natureza contábil, composto por quotas que poderão ser adquiridas mediante a conversão de créditos, excluídos os de natureza tributária, junto ao Estado e/ou empresas controladas diretamente pelo Estado, a serem utilizadas exclusivamente na aquisição de participação em empresa a ser privatizada, sem a possibilidade de resgate ou utilização futura que não esteja prevista nesta Lei.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Os créditos mencionados no "caput" deste artigo deverão ser líquidos, vencidos e exigíveis, e sobre eles não deve existir qualquer demanda.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    O Poder Executivo editará decreto regulamentando o Fundo de que trata o "caput" deste artigo.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      As quotas serão controladas e administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda, que exercerá a atribuição de órgão gestor do Fundo Estadual de Desestatização.
                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                        Uma vez emitidas, as quotas do Fundo Estadual de Desestatização poderão ser utilizadas na subscrição de ações das sociedades que continuarem controladas pelo Estado, bem como em outras privatizações, respeitado o limite estabelecido pelo Poder Público Estadual.
                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                          As quotas do Fundo Estadual de Desestatização também poderão ser utilizadas como forma de pagamento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor, de bens imóveis e móveis de propriedade do Estado ou de qualquer ente da sua Administração Indireta e Fundacional que forem alienados, atendidas as exigências legais.
                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                            Será cobrada, pela SEFAZ, taxa pelo serviço de registro e transferência na escrituração e cessão das quotas, na importância de até 2% (dois por cento) de seu valor.
                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                              A privatização de empresas que prestam serviços públicos, mediante uma das modalidades previstas no Art. 32, pressupõe a delegação, através de concessão ou permissão do serviço objeto de exploração, caso seja de sua competência, sendo também autorizada a subconcessão ou subpermissão, quando o Estado for delegatário dos serviços.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                Na hipótese prevista neste artigo, as condições e regulamentos específicos que forem baixados nos termos da legislação em vigor deverão ser observados pelo concessionário ou permissionário.
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  Sempre que houver razões que justifiquem, o Estado deterá, direta ou indiretamente, ações de classe especial do capital social das empresas privatizadas, que lhe confiram poderes especiais em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos estatutos sociais das empresas, de acordo com o estabelecido no Art. 62. Inciso V desta Lei, em especial nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    mudança do objeto social;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      criação e alteração de programas de investimentos;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        interrupção de fornecimento de serviços;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          desenvolvimento regional e preservação do meio ambiente;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            opções tecnológicas;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              aprovação do plano de aplicação.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Nas empresas onde se caracterizar monopólio ou oligopólio de prestação de serviços, baseados nos direitos concedidos pelas ações especiais, o Estado terá, prioritariamente, opção de adquirir as ações quando ocorra o previsto no inciso III, ou quando as matérias de que tratamos incisos II e IV prejudicarem o interesse público.
                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                  Para salvaguarda do conhecimento público e das condições em que se processará a privatização, assim como da situação econômica, financeira e operacional de cada empresa, incluída no Programa Estadual de Desestatização - PED, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação do Edital, no Diário Oficial do Estado, e em jornais de notória circulação estadual e nacional, do qual constarão, pelo menos os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    justificativa da privatização, indicando o percentual do capital social da empresa a ser alienado;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      data e ato que determinou a constituição da empresa estadual;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        passivo das empresas, a curto, médio e longo prazos, indicando os responsáveis pelo mesmo após a desestatização;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          situação econômico-financeira da empresa, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, pagamento de dividendos ou recebimento de recursos providos pelo Governo Estadual nos 5 (cinco) últimos exercícios;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            informações sobre a existência ou não de controle de preços sobre produtos ou serviços da empresa a desestatizar e qual a variação dos mesmos nos 5 (cinco) últimos exercícios e respectiva comparação com os índices de inflação, quando foro caso;
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              sumário dos estudos de avaliação da empresa;
                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                critérios de fixação do preço total de alienação da empresa e o valor de cada ação, com base em laudo de avaliação;
                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                  a indicação, se for o caso, de que será criada ação de classe especial e os poderes nela compreendidos.
                                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                                    Para o pagamento das alienações de participações societárias e ativos previstos no Programa Estadual de Desestatização – PED, poderão ser adotadas as seguintes formas operacionais:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      no mínimo 50 % (cinqüenta por cento) em moeda corrente;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        em quotas do Fundo Estadual de Desestatização;
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Além das formas operacionais, previstas neste artigo, poderá o Governador do Estado, com base em justificativa técnica da Comissão Estadual de Desestatização, autorizar a inclusão de outras, com vistas a permitir maior competitividade nos processos de desestatização.
                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                            Na efetivação das formas operacionais previstas no Art. 4º, o preço mínimo de venda proposto pela Comissão Estadual de Desestatização será submetido ao órgão deliberativo competente das respectivas empresas.
                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                              Serão responsabilizados pessoalmente, na forma da lei, por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de alienação, ou ainda, por alterações no fornecimento das informações sobre as respectivas empresas, necessárias à instrução do processo alienatório previsto nesta lei:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                os administradores das empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização – PED e os das instituições detentoras das ações nessas empresas;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  os membros da Comissão Estadual de Desestatização;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    os servidores da Administração Estadual direta ou indireta de que dependam informações necessárias ao processo de privatização das empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização – PED.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      Será da responsabilidade exclusiva dos administradores das empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização – PED o fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as respectivas empresas, necessárias à instrução dos processos de alienação.
                                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                        Será nula a venda, a subscrição ou a transferência de ações que importem infringência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                          A partir de sua inclusão no Programa Estadual de Desestatização – PED, a empresa não poderá:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            alienar elementos de seu ativo permanente ou adquirir bens nele registrados, sem prévia autorização da Comissão Estadual de Desestatização, exceto os necessários à manutenção e operação da empresa;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              contrair obrigações financeiras sem prévia autorização da Comissão Estadual de Desestatização, exceto aquelas necessárias à manutenção e operação da empresa.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                A partir da fixação, pela Comissão Estadual de Desestatização, do preço mínimo das ações ou bens objetos de alienação, a empresa não poderá praticar atos que impliquem diminuição do seu patrimônio líquido, inclusive, distribuição de dividendos e redução de capital, mediante distribuição de reservas.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                  As empresas, quando incluídas no PED, instituirão Programa de Demissão Voluntária para seus empregados, assegurados seus direitos previstos em lei e convenções coletivas.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria para esse fim destinada.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                            Palácio Senador Hélio Campos, 30 de junho de 1999.

                                                                                                                                                                                                                            NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                                                                                                                                                                            Governador do Estado de Roraima

                                                                                                                                                                                                                              As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                              E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                                                                                              secleg@al.rr.leg.br