Lei Ordinária nº 200, de 27 de maio de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

200

1998

27 de Maio de 1998

Torna obrigatório ao Governo do Estado de Roraima fornecer gratuitamente os novos medicamentos de última geração para tratamento dos doentes de AIDS e portadores do HIV, e dá outras providências.

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Torna obrigatório ao Governo do Estado de Roraima fornecer gratuitamente os novos medicamentos de última geração para tratamento dos doentes de “AIDS” e portadores do HIV e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Governo do Estado, através da Secretaria Estadual de Saúde - SESAU, obrigado a fornecer os medicamentos para o tratamento dos doentes de AIDS e portadores do vírus HIV.
        Art. 2º. 
        Ficam compreendidos dentre os medicamentos para o tratamento específico de AIDS a que se refere o Art. 1º, os seguintes:
          I – 
          AZT, DDI e DDC, inibidores de transcriptase Reversa, considerados 1º grupo; e
            II – 
            SAQUINAVIR, INDINAVIR e RITONAVIR, inibidores da Proteáse, considerados 2º grupo.
              Art. 3º. 
              O fornecimento e aplicação de medicamentos de uso obrigatório no tratamento da doença, além dos constantes desta Lei, seguirá rigoroso controle médico, acompanhado por um especialista em AIDS e doenças sexualmente transmissíveis.
                Art. 4º. 
                O Estado de Roraima, através da SESAU, fará o cadastro de controle dos doentes em tratamento, bem como dos portadores do vírus HIV que venham a receber o “COQUETEL DE MEDICAMENTOS”.
                  Parágrafo único  
                  Serão intensificadas campanhas de prevenção e esclarecimento à população sobre como funcionam os novos medicamentos para o tratamento da “AIDS”.
                    Art. 5º. 
                    O Estado, através de sua rede hospitalar, atenderá os doentes de AIDS, mediante exames e testes necessários à verificação da condição imunológica do paciente, bem como o acompanhamento da evolução do tratamento.
                      Parágrafo único  
                      O atendimento constante do “caput” deste artigo é comum aos pacientes internados, bem como aos portadores do vírus HIV, em tratamento com os chamados novos medicamentos.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 7º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.
                            Palácio Senador Hélio Campos, 27 de maio de 1998.
                               
                              NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                              Governador do Estado de Roraima

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