Lei Ordinária nº 200, de 27 de maio de 1998
Art. 1º.
Fica o Governo do Estado, através da Secretaria Estadual de
Saúde - SESAU, obrigado a fornecer os medicamentos para o tratamento dos doentes de
AIDS e portadores do vírus HIV.
Art. 3º.
O fornecimento e aplicação de medicamentos de uso obrigatório
no tratamento da doença, além dos constantes desta Lei, seguirá rigoroso controle médico, acompanhado por um especialista em AIDS e doenças sexualmente
transmissíveis.
Art. 4º.
O Estado de Roraima, através da SESAU, fará o cadastro de
controle dos doentes em tratamento, bem como dos portadores do vírus HIV que
venham a receber o “COQUETEL DE MEDICAMENTOS”.
Parágrafo único
Serão intensificadas campanhas de prevenção e
esclarecimento à população sobre como funcionam os novos medicamentos para o
tratamento da “AIDS”.
Art. 5º.
O Estado, através de sua rede hospitalar, atenderá os doentes de
AIDS, mediante exames e testes necessários à verificação da condição imunológica do
paciente, bem como o acompanhamento da evolução do tratamento.
Parágrafo único
O atendimento constante do “caput” deste artigo é
comum aos pacientes internados, bem como aos portadores do vírus HIV, em tratamento
com os chamados novos medicamentos.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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