Lei Ordinária nº 197, de 08 de abril de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 738, de 10 de setembro de 2009
Vigência entre 8 de Abril de 1998 e 9 de Setembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 197, de 08 de abril de 1998
Dada por Lei Ordinária nº 197, de 08 de abril de 1998
Art. 1º.
É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da
terra, condicionada ao atendimento de sua função social, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º.
A Propriedade da terra desempenha integralmente a sua função
social quando:
I –
favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que
nela labutam, bem como de suas famílias;
II –
mantém níveis satisfatórios de produção e produtividade;
III –
assegura a conservação dos Recursos Naturais e Meio
Ambiente; e
IV –
observa as disposições legais, regulamentares e as justas
relações de trabalho entre os que a possuem e os que a cultivam.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei, caracterizam-se como situações jurídicas,
já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham
sido objeto de posse lícita, previsto em Legislação Federal, mesmo que pendente de
titulação.
Art. 4º.
São de domínio do Estado de Roraima, excetuado-se as áreas de
domínio particular cujo titular anterior tenha cancelado seus títulos e que pertencem aos
respectivos proprietários posseiros ou detentores, a qualquer título, as terras:
I –
ocupadas pelo então Território Federal de Roraima e que foram
arrecadadas em nome da União, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 14,
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e Lei
Complementar Federal nº 41 de 22 de dezembro de 1981, passando estas ao domínio,
posse e administração do Estado;
II –
do domínio particular abandonadas pelos seus proprietários e
as arrecadadas como herança jacente;
III –
que constituem as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à
União; e
IV –
que tenham sido incorporadas ao seu patrimônio, em virtude
de lei, ou desapropriação e que não se encontrem sob domínio de terceiros.
Art. 5º.
São devolutas estaduais as terras:
I –
transferidas ao domínio do Estado, nos termos do § 2º do Art.
14, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988; e
II –
que não se incorporarem ao domínio privado ou dos
Municípios, em virtude de concessão ou reconhecimento pela União, pelo Estado, por
Legislação Federal ou Estadual.
Art. 6º.
O Instituto de Terras e Colonização de Roraima -ITERAIMA,
em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, através do procedimento
discriminatório, administrativo ou judiciário, extremará as terras de domínio público
estadual das de domínio privado.
§ 1º
O Processo Discriminatório Administrativo será instaurado por
Comissões Especiais, constituídas de 03 (três) membros, a saber:
I –
um Bacharel em Direito, servidor da Administração Pública
Estadual direta ou indireta, que exercerá as funções de Presidente, com poderes de
representação do Estado, na promoção do procedimento discriminatório administrativo;
II –
um técnico da área de Agronomia ou Agrimensura, que
exercerá as funções de membro técnico; e
III –
m servidor administrativo, que exercerá as funções de
Secretário.
§ 2º
As Comissões Especiais serão criadas e desativadas por ato do
titular do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, a quem caberá
prover a sistemática, seu funcionamento e o deslocamento de sua estrutura, tendo a
mesma sede e jurisdição administrativa estabelecida nos respectivos atos de criação.
Art. 7º.
O Estado recorrerá ao processo discriminatório judicial sempre
que verificar ser o procedimento administrativo ineficaz, pela oposição das pessoas
encontradas no perímetro discriminatório.
§ 1º
Intentado o procedimento administrativo discriminatório, poderá o
Estado, no curso dos trabalhos, recorrer ao processo judicial, caso se verifique alguma
das situações previstas neste artigo.
§ 2º
O processo discriminatório judicial será promovido através da
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 8º.
O titular do Instituto de Terras e Colonização de Roraima -
ITERAIMA poderá propor ao Chefe do Poder Executivo, sempre que julgar necessário,
a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, objetivando a suplementação de recursos ou intercâmbios técnicos, para
os discrímenes administrativos das terras devolutas estaduais.
Art. 9º.
Sempre que se apurar a inexistência de domínio privado sobre
áreas rurais, o Estado as arrecadará mediante ato do titular do Instituto de Terras e
Colonização de Roraima - ITERAIMA, do qual constarão a situação do imóvel, suas
características, confrontações e eventual denominação, ressalvado o disposto no caput
do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único
O Instituto de Terras e Colonização de Roraima -
ITERAIMA aproveitará as discriminações até então efetuadas pelo INCRA/RR,
ratificando os documentos já expedidos por aquele órgão.
Art. 10.
As terras públicas e devolutas se destinarão, de acordo com suas
condições naturais e econômicas, à preservação ambiental ou ao assentamento de
trabalhadores rurais, com o limite máximo de 60 (sessenta) até 100 (cem) hectares por
família.
Art. 11.
O ITERAIMA implantará, em todo o território estadual, o
sistema de cadastro técnico rural, visando ao planejamento e desenvolvimento das
políticas agrícolas, agrárias, de regularização fundiária, de utilização dos Recursos
Naturais, potenciais turísticos e de apoio às políticas urbanas municipais.
Art. 12.
As concessões de terras rurais de domínio estadual serão
condicionadas, dentre outras exigências, às de cultivo, criação efetiva ou morada
habitual, bem como à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária.
Art. 13.
O Estado poderá explorar, direta ou indiretamente, qualquer
imóvel rural de sua propriedade exclusivamente para fins de pesquisa, experimentação e
demonstração em fomento, visando o desenvolvimento da agropecuária.
Art. 15.
A Autorização de Ocupação será outorgada àquele que, não
sendo proprietário de imóvel rural, ocupe terras devolutas estaduais, com área não
superior a 100 (cem) hectares, nelas residindo e tornando-as produtivas com o seu
trabalho e de sua família.
Parágrafo único
Considera-se ocupante de terras devolutas estaduais,
para efeito desta Lei, aquele que exerce posse através de morada habitual e seu efetivo
aproveitamento agrícola ou pastoril.
Art. 16.
Ao ocupante que não preencher os requisitos da Autorização de
Ocupação será outorgado título de concessão de direito real de uso, inegociável pelo
prazo de dez anos, até o limite máximo de 2.000 (dois mil) hectares por família.
§ 1º
A concessão de direito real de uso de terras de que trata o caput
deste artigo somente se efetivará em terras estaduais destinadas a produtores rurais,
preferencialmente, conferido aos atuais detentores.
§ 2º
A concessão de direito real de uso de terras públicas devolutas de
área superior a 100 (cem) hectares depende de prévia anuência do Governador do
Estado, justificativa, avaliação e decreto autorizativo.
§ 3º
Respeitados os direitos dos posseiros ou aquisições realizadas de
boa fé, não poderão ser beneficiários da concessão de direito real de uso de terras
públicas:
I –
os que tenham vínculo empregatício permanente, fora da
atividade agropecuária, ou exerçam atividades profissionais liberais;
II –
os que exerçam função pública, autárquica, fundacional ou
paraestatal, federal, estadual ou municipal;
III –
os militares;
IV –
os aposentados;
V –
os que estejam exercendo cargos públicos cuja ocupação
decorra de mandato político;
VI –
os que estejam investidos em funções parafiscais;
VII –
os que já tenham sido beneficiários de projetos oficiais de
reforma agrária, de colonização ou de irrigação, salvo nos casos de justificativa
comprovada; e
VIII –
os que já possuam imóvel rural.
Art. 17.
A emissão do Título Definitivo - TD dar-se-á somente após a
medição e demarcação, pelos órgãos competentes, sob a administração do Instituto de
Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, da área a ser titulada mediante o
pagamento com base no VTN - Valor da Terra Nua.
Art. 18.
O Estado poderá doar terras do seu domínio à União, Município
ou Entidades da Administração Federal ou Municipal, para a utilização em seus serviços.
Parágrafo único
Os imóveis doados pelo Estado reverterão ao seu
patrimônio independentemente de notificação ou indenização, caso não forem utilizados
na finalidade e prazos prescritos no ato de doação.
Art. 19.
O Estado poderá, mediante autorização legislativa, doar ou
permutar terras rurais integrantes de seu patrimônio por outras de propriedade pública
ou privada, de igual valor, com as garantias pertinentes à transferência de imóveis.
Parágrafo único
A permuta deverá ser precedida de avaliação,
obedecendo, quando possível, à pauta de valores fixados pelo Estado.
Art. 20.
As terras rurais de domínio do Estado que não tiverem
destinação específica ou que não se enquadrem nas condições previstas no artigo 14
desta Lei serão vendidas após procedimento licitatório, de acordo com a legislação
pertinente e regulamento desta Lei.
Parágrafo único
A venda, após procedimento licitatório, de área
superior a 100 (cem) hectares depende de prévia autorização legislativa.
Art. 21.
Aquele que adquirir imóvel rural, através de contrato de direito
real de uso de terras públicas, não poderá cedê-lo ou transferi-lo a terceiros sem o
consentimento prévio do ITERAIMA, facultado a este o direito de preferência.
Art. 22.
Serão reservados, mediante decreto, e receberão adequada
conservação, os imóveis públicos notabilizados por fatos históricos relevantes e por sua
vinculação a fatos memoráveis da história de Roraima, assim como as áreas necessárias:
I –
à conservação da natureza;
II –
ao interesse econômico;
III –
à preservação do Meio Ambiente.
§ 1º
Serão reservadas por motivo de conservação da natureza as terras
de domínio estadual em que haja Recursos Naturais que devam ser protegidos por
interesses estéticos, recreativos, culturais, científicos, sanitários, sociais ou preservação
de espécies animais e florestais.
§ 2º
Serão reservadas por motivo de interesse econômico as terras
públicas em que existirem quedas d’água, jazidas ou minas, inclusive as áreas adjacentes
ou convenientes ao seu aproveitamento, pesquisa ou lavra
§ 3º
Serão reservadas para preservação do Meio Ambiente as áreas
públicas cobertas por florestas e matas que protejam os mananciais de água, bem como
as terras existentes nas cabeceiras dos rios e ribeiros, igarapés, nas cristas das serras, no
terço superior das montanhas e as áreas de preservação permanente, previstas na
legislação pertinente.
Art. 23.
A transferência de domínio de terras reservadas somente poderá
ser feita quando indispensável a fim público relevante.
Parágrafo único
Recaindo a gleba reservada sobre imóvel de particular,
o Estado o adquirirá.
Art. 24.
O Estado poderá receber colaboração, no que diz respeito à
guarda e conservação de áreas reservadas da União, dos Municípios ou de quaisquer
entidades vinculadas às específicas finalidades.
Art. 25.
O Estado colaborará com a União na execução de programas de
reforma agrária em seu território, através do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, em conjunto com o Instituto de Terras e Colonização de
Roraima - ITERAIMA.
Art. 26.
As pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que desejarem
adquirir terras de domínio estadual serão sujeitas, além das exigências previstas nesta
Lei, às prescrições da legislação federal pertinente.
Art. 27.
O beneficiário da Autorização de Ocupação - AO ou Título
Definitivo - TD, disciplinados nos artigos 15 e 17 desta Lei, não poderá ser contemplado
numa segunda vez à aquisição de terras de domínio estadual, em procedimento análogo.
Art. 28.
Ficam vedadas quaisquer concessões ou alienações de terras
rurais de domínio estadual, destinadas à atividade agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial, em área inferior à fração mínima de parcelamento fixada para o Município da
situação do Imóvel.
Art. 29.
O ato de arrecadação ou incorporação das terras devolutas
expedido pelo Estado, através do ITERAIMA, após sua publicação no Diário Oficial do
Estado, terá efeito e força da escritura pública, observado o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 30.
A medição e demarcação topográfica das terras de domínio do
Estado e das particulares serão efetuadas, quando discriminadas administrativamente, de
acordo com normas baixadas por ato do Instituto de Terras e Colonização de Roraima -
ITERAIMA, respeitada a legislação federal pertinente.
Art. 31.
Compete ao Instituto de Terras e Colonização de Roraima -
ITERAIMA, de conformidade com esta Lei, regularizar os imóveis rurais estaduais.
Art. 32.
Aplicam-se à matéria, no que couber e não contrariar, as normas
constantes do Estatuto da Terra, Lei Federal 4.504 de 30/11/64.
Art. 33.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de
90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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