Emenda à Constituição nº 78, de 27 de outubro de 2021
Art. 1º.
O art. 47-A e seus parágrafos da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47-A.
Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia administrativa, orçamentária, financeira e funcional.
§ 1º
Aplicam-se ao Ministério Público de Contas, no que couber, as disposições referentes ao Ministério Público previstas na Constituição
Federal, pe1iinentes a direitos, a vedações e à forma de investidura, conforme estabelecido no artigo 130 da Constituição Federal.
§ 2º
A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas, cuja iniciativa é privativa do Procurador-Geral de Contas, estabelecerá a organização funcional e administrativa do Ministério Público de Contas, bem como as atribuições de seus membros.
Art. 2º.
Fica concedido efeito repristinatório ao parágrafo único do artigo 49 da Constituição, restabelecendo, assim, a redação dada pela Emenda à Constituição n. 26, de 2010.
Parágrafo único
O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa. será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I
–
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governado do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento;
II
–
as demais competências, no que couber, na conformidade do art. 75 da Constituição Federal e demais disposições desta Constituição.
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 3º.
Ficam revogados o § 3º do artigo 47-A e os artigos 47-B, 47-C, 47-D, 47-E, bem como as disposições em contrário da Emenda n. 029, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 4º.
Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
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