Emenda à Constituição nº 78, de 27 de outubro de 2021
Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia administrativa, orçamentária, financeira e funcional. (NR)
Aplicam-se ao Ministério Público de Contas, no que couber, as disposições referentes ao Ministério Público previstas na Constituição Federal, pe1iinentes a direitos, a vedações e à forma de investidura, conforme estabelecido no artigo 130 da Constituição Federal. (NR)
A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas, cuja iniciativa é privativa do Procurador-Geral de Contas, estabelecerá a organização funcional e administrativa do Ministério Público de Contas, bem como as atribuições de seus membros. (NR)
O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa. será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (NR)
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governado do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento; (NR)
as demais competências, no que couber, na conformidade do art. 75 da Constituição Federal e demais disposições desta Constituição. (NR)
Das Disposições Gerais
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