Emenda à Constituição nº 78, de 27 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

78

2021

27 de Outubro de 2021

Altera, revoga e restabelece dispositivos que menciona a Constituição do Estado de Roraima.

a A
Altera, revoga e restabelece os dispositivos que menciona da Constituição do Estado de Roraima.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
      Art. 1º. 
      O art. 47-A e seus parágrafos da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 47-A.   Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia administrativa, orçamentária, financeira e funcional.
        § 1º   Aplicam-se ao Ministério Público de Contas, no que couber, as disposições referentes ao Ministério Público previstas na Constituição Federal, pe1iinentes a direitos, a vedações e à forma de investidura, conforme estabelecido no artigo 130 da Constituição Federal.
        § 2º   A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas, cuja iniciativa é privativa do Procurador-Geral de Contas, estabelecerá a organização funcional e administrativa do Ministério Público de Contas, bem como as atribuições de seus membros.
        Art. 2º. 
        Fica concedido efeito repristinatório ao parágrafo único do artigo 49 da Constituição, restabelecendo, assim, a redação dada pela Emenda à Constituição n. 26, de 2010.
          Parágrafo único   O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa. será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
          I  –  apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governado do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento;
          II  –  as demais competências, no que couber, na conformidade do art. 75 da Constituição Federal e demais disposições desta Constituição.
          Seção I
          Das Disposições Gerais
          Art. 3º. 
          Ficam revogados o § 3º do artigo 47-A e os artigos 47-B, 47-C, 47-D, 47-E, bem como as disposições em contrário da Emenda n. 029, de 20 de dezembro de 2011.
            Art. 4º. 
            Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

              Palácio Antônio Augusto Martins, 27 de outubro de 2021.

                         Deputado Estadual EDER LOURINHO
                      3 ° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
                 
                 
                        Deputado Estadual JEFERSON ALVES
                       1° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
                 
                 
                           Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS
                         2° Secretára da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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