Emenda à Constituição nº 71, de 07 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

71

2020

7 de Julho de 2020

Acrescenta o art. 113-A na constituição estadual, para autorizar transferência de recursos estaduais a municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

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Acrescenta o art. 113-A na Constituição Estadual, para autorizar a transferência de recursos estaduais a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentaria anual.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
      Art. 1º. 
      A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida do artigo 113-A:
        Art. 113-A.   As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Município por meio de:
        I  –  transferência especial; ou
        II  –  transferência com finalidade definida.
        § 1º   Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do Município, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
        I  –  despesas com pessoal e encargos sociais, relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; e
        II  –  encargos referentes ao serviço da dívida.
        § 2º   Na transferência especial a que se refere o inciso Ido caput deste artigo, os recursos:
        I  –  serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
        II  –  pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e
        III  –  serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no§ 6° deste artigo.
        § 3º   O Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
        § 4º   Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
        I  –  vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
        II  –  aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado e Município.
        § 5º   Nas transferências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a aplicação dos recursos será fiscalizada pelos:
        I  –  órgãos de controle interno do Estado e dos Municípios; e
        II  –  Tribunal de Contas do Estado.
        § 6º   Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1 º deste artigo.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

          Palácio Antônio Augusto Martins, 7 de julho de 2020.

                       Deputado Estadual JALSER RENIER
                     Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 
             
                      Deputado Estadual CHICO MOZART
                    1 ° Secretário da Assembleia Legisslativa do Estado de Roraima 
             
                      Deputado Estadual MARCELO CABRAL
                    2 ° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 

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