Emenda à Constituição nº 70, de 28 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

70

2020

28 de Maio de 2020

Altera o ato das disposições constitucionais transitórias para instituir regime fiscal durante a calamidade pública e dá outras providências.

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Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir Regime Fiscal durante a calamidade pública e dá outras providências.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprova:
      Art. 1º. 
      O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos arts. 18 e 19:
        Art. 18.   Durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pela Assembleia Legislativa em razão de emergência de saúde pública, o Estado adotará política fiscal e financeira voltada para o combate à pandemia.
        § 1º   Fica vedada ao Poder Executivo, durante o estado de calamidade pública, a abertura de crédito suplementar e a realização de remanejamento de recursos ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.
        § 2º   A vedação constante no § 1 º não engloba os repasses de qualquer natureza à Secretaria de Saúde do Estado de Roraima.
        § 3º   Os recursos constitucionais e legais, sujeitos à destinação obrigatória, e as emendas parlamentares individuais e coletivas não estão compreendidos na vedação do §1 º.
        § 4º   Em caso de necessidade, o chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, que deverá deliberar em 48 horas, solicitação de abertura de crédito suplementar e a realização de remanejamento de recursos.
        Art. 19.   Em caso de irregularidade ou de descumprimento dos limites desta Emenda Constitucional, a Assembleia Legislativa poderá sustar, por decreto legislativo, qualquer decisão de órgão ou entidade do Poder Executivo.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pela Assembleia Legislativa de Roraima.

          Palácio Antônio Augusto Martins, 28 de maio de 2020.

                        Deputado Estadual JALSER RENIER
                     Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 
             
                     Deputado Estadual CHICO MOZART
                    1 ° Secretário da Assembleia Legisslativa do Estado de Roraima 
             
                       Deputado Estadual MARCELO CABRAL
                    2 ° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 
             

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