Emenda à Constituição nº 70, de 28 de maio de 2020
Art. 1º.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos arts. 18 e 19:
Art. 18.
Durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pela Assembleia Legislativa em razão de emergência de saúde pública, o Estado
adotará política fiscal e financeira voltada para o combate à pandemia.
§ 1º
Fica vedada ao Poder Executivo, durante o estado de calamidade pública, a abertura de crédito suplementar e a realização de remanejamento de recursos ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.
§ 2º
A vedação constante no § 1 º não engloba os repasses de qualquer natureza à Secretaria de Saúde do Estado de Roraima.
§ 3º
Os recursos constitucionais e legais, sujeitos à destinação obrigatória, e as emendas parlamentares individuais e coletivas não estão compreendidos na vedação do §1 º.
§ 4º
Em caso de necessidade, o chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, que deverá deliberar em 48 horas, solicitação de abertura de crédito suplementar e a realização de remanejamento de recursos.
Art. 19.
Em caso de irregularidade ou de descumprimento dos limites desta Emenda Constitucional, a Assembleia Legislativa poderá sustar, por decreto
legislativo, qualquer decisão de órgão ou entidade do Poder Executivo.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pela Assembleia Legislativa de Roraima.
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