Emenda à Constituição nº 65, de 26 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

65

2019

26 de Junho de 2019

Altera, revoga e reestabelece os dispositivos que menciona da Constituição do Estado de Roraima.

a A
Vigência entre 26 de Junho de 2019 e 31 de Julho de 2019.
Dada por Emenda à Constituição nº 65, de 26 de junho de 2019
Altera, revoga e reestabelece os dispositivos que menciona da Constituição do Estado de Roraima.
    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga seguinte Emenda ao texto constitucional:
      Art. 1º. 
      Os incisos II e XI do art. 33 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  aprovar, por maioria absoluta, na forma de Lei Complementar, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Titular da Defensoria Pública (NR);
        XI  –  processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado, o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, o Defensor Público-Geral e o Presidente do Tribunal de Contas, nos crimes de responsabilidade; (NR)
        Art. 2º. 
        O art. 47-A e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 47-A.   Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia administrativa, orçamentária, financeira e funcional. (NR)
          § 1º   Aplica-se ao Ministério Público de Contas, no que couber, as disposições referentes ao Ministério Público previstas nos artigos 127 e seguintes da Constituição Federal, pertinentes a direitos, a vedações e a forma de investidura. (NR)
          § 2º   A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas, cuja inciativa é privativa do Procurador-Geral de Contas, estabelecerá a organização funcional e administrativa do Ministério Público de Contas, bem como as atribuições de seus membros. (NR)
          Art. 3º. 
          As alíneas "a", "d" e "m" do inciso X do art. 77 passam a vigorar com a seguinte redação:
            a)   nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os agentes públicos a eles equiparados, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (NR)
            d)   os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Governador, os Prefeitos Municipais, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado, e o Procurador-Geral de Justiça; (NR)
            m)   mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Reitor da Universidade Estadual, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, do Corregedor-Geral de Justiça, do titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do próprio Tribunal, inclusive seu Presidente; (NR)
            Art. 4º. 
            Ficam revogados o inciso II do art. 40, o § 3° do art. 47-A, os artigos 47-B, 47- C, 47-D,47-E e o parágrafo único do art. 49 da Constituição Estadual.
              Art. 5º. 
              Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

                Palácio Antônio Martins, 26 de junho de 2019.
                     
                          Deputado Estadual JALSER RENIER
                           Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 
                           
                              Deputado Estadual CHICO MOZART
                          1 ° Secretário da Assembleia Legisslativa do Estado de Roraima 
                   
                                Deputado Estadual MARCELO CABRAL
                          2 ° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 
                   
                    RETIFICAMOS, na seção Superintendência Legislativa, o art. 3º da Emenda à Constituição nº 065/2019, aprovada no dia 26 de junho de 2019 e publicada no Diário da Assembleia, edição nº 3028 de 11 de julho de 2019.


                    ONDE SE LÊ:
                    Art. 3º As alíneas "a", "d" e "m" do inciso X do art. 77 passam a vigorar com a seguinte
                    redação:




                                                                                         Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado:
                                                                                         [ ... ]
                                                                                         X - processar e julgar originariamente:
                                                                                         a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de
                                                                                         Estado e os agentes públicos a eles equiparados, os Juízes Estaduais, os
                                                                                         membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais e os Vereadores,
                                                                                         ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (NR)




                    LEIA-SE:


                                                                                        Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado:
                                                                                        [ ... ]
                                                                                        X - processar e julgar originariamente:
                                                                                        a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de
                                                                                        Estado e os agentes públicos a eles equiparados, o Reitor da Universidade
                                                                                        Estadual, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público e os
                                                                                        Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça
                                                                                        Eleitoral; (NR)




                      Palácio Antônio Martins, 26 de junho de 2019.



                           Deputado Estadual JALSER RENIER
                               Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 
                       
                                   Deputado Estadual CHICO MOZART
                              1 ° Secretário da Assembleia Legisslativa do Estado de Roraima 
                       
                                    Deputado Estadual MARCELO CABRAL
                              2 ° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 
                       

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