Lei Ordinária nº 138, de 04 de julho de 1996
Art. 1º.
As obras e serviços, realizados para o Governo do Estado, nas quais
incidam Imposto Sobre Serviços - ISS, terão o valor correspondente ao tributo retido na
fonte pela Fazenda Pública Estadual ou pelo Órgão da Administração Indireta que efetuar o
pagamento.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo será realizado mediante convênios a
serem celebrados entre as Prefeituras Municipais e Administração Pública Estadual.
§ 2º
A Secretaria de Estado da Fazenda fará o termo de convênio o ser
celebrado entre as Admistrações Municipais e o Governo do Estado para o cumprimento da
presente Lei.
§ 3º
Os efeitos desta Lei são aplicados à Administração Pública Estadual
Direta e Indireta.
Art. 2º.
Os valores correspondentes ao imposto retido, de acordo com o
preceituado nesta norma, serão repassados às Administrações Municipais, em rubrica
própria, até o dia 10 do mês subseqüente à retenção.
Art. 3º.
A Secretaria de Estado da Fazenda ou Órgão da Administração Indireta,
que retiver o imposto constante desta Lei, fará publicar no Diário Oficial do Estado até o
dia 10 do mês subseqüente à retenção, o motante de recursos especificando:
I –
valor retido e Município beneficiário; e
II –
obra ou serviço realizado e empresa(s) executora(s).
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Clique aqui Lei Ordinária n° 138/1996 para visualizar os ANEXOS.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br