Lei Ordinária nº 133, de 14 de junho de 1996
Art. 1º.
São adotados como símbolos representativos do Estado de Roraima a
Bandeira, o Hino e o Brasão de Armas na conformidade dos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º.
Os símbolos adotados por esta Lei são de uso obrigatório em todas as
repartições públicas do Estado, na forma do regulamento a ser baixado pelo Poder
Executivo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br






