Lei Ordinária nº 173, de 19 de junho de 1997
Art. 1º.
É vedado a recusa de matrícula aos portadores do vírus HIV no Sistema Estadual de Ensino ou impedir o seu comparecimento às aulas.
Art. 2º.
A Autoridade ou Agente Público que infringir o disposto no Art. 1º. deste instrumento normativo está sujeito às penalidades previstas em Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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