Lei Ordinária nº 173, de 19 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

173

1997

19 de Junho de 1997

Dispõe sobre proibição a recusa de matrícula aos portadores do vírus HIV no Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.

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Dispõe sobre proibição a recusa de matrícula aos portadores do vírus HIV no Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      É vedado a recusa de matrícula aos portadores do vírus HIV no Sistema Estadual de Ensino ou impedir o seu comparecimento às aulas.
        Art. 2º. 
        A Autoridade ou Agente Público que infringir o disposto no Art. 1º. deste instrumento normativo está sujeito às penalidades previstas em Lei.
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, até 90 (noventa) dias após sua publicação.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                Palácio Senador Hélio Campos, 19 de junho de 1997.
                   
                  NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                  Governador do Estado de Roraima
                   

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