Lei Ordinária nº 10, de 11 de setembro de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 293, de 17 de agosto de 2020
Vigência entre 11 de Setembro de 1991 e 16 de Agosto de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 10, de 11 de setembro de 1991
Dada por Lei Ordinária nº 10, de 11 de setembro de 1991
Art. 1º.
As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, relativo à
circulação de mercadoria e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, serão creditados, conforme os seguintes critérios:
I –
três quartos, na proporção do valor arrecadado, nas operações
relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus
territórios;
II –
um quarto será creditado eqüitativamente aos Municípios.
Art. 2º.
Os coeficientes de crédito do ICMS aos Municípios serão
calculados pela Secretaria de Estado da Fazenda nas formas da Lei Complementar
nº 063, de 11 de janeiro de 1990 e das disposições desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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