Lei Ordinária nº 30, de 26 de dezembro de 1992
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 1.645, de 02 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 94, de 16 de outubro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 556, de 25 de julho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 695, de 31 de dezembro de 2008
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 976, de 14 de julho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.252, de 19 de fevereiro de 2018
Vigência entre 26 de Dezembro de 1992 e 15 de Outubro de 1995.
Dada por Lei Ordinária nº 30, de 26 de dezembro de 1992
Dada por Lei Ordinária nº 30, de 26 de dezembro de 1992
Art. 1º.
Fica criado o Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA como entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público interno e autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Art. 2º.
O ITERAIMA reger-se-á pelo Código Civil Brasileiro, legislação complementar que lhe for aplicável e pela presente Lei.
Art. 3º.
O ITERAIMA terá sede e foro na cidade de Boa Vista e Jurisdição em todo Território do Estado de Roraima, podendo, estabelecer unidades regionais e municipais.
Art. 4º.
O ITERAIMA tem por finalidade executar a política fundiária do Estado, investido de poderes de representação para promover a discriminação, arrecadação e regularização das terras públicas e devolutas do Estado ou aquelas transferidas da União, por força da lei, ou incorporadas por qualquer meio legal ao Patrimônio Estadual, bem como a normatização de áreas urbanas e rurais, de domínio e posse do Estado.
Art. 5º.
Ao Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, compete:
I –
executar a Política Fundiária do Estado;
II –
executar os projetos de regularização fundiária e de colonização, promovendo as medidas administrativas cabíveis, de forma a assegurar um desenvolvimento integrado e harmônico;
III –
instituir o pacto de retrovenda com prazo determinado, caso não tenha o adquirente dado a merecida destinação ao imóvel adquirido, ou outro ônus que possa ensejar a retomada da área pelo mau uso por descumprimento às normas de preservação ecológica ou outros de interesse público;
IV –
atuar nos procedimentos administrativos e preparatórios referentes à discriminação de terras e nas desapropriações;
V –
representar o Estado, ativa e passivamente, nos atos, procedimentos, convênios e políticas de assuntos fundiários, inclusive demarcatórios e divisórios de prédios rústicos, usucapião e águas;
VI –
administrar as terras públicas de domínio estadual que não estiverem vinculadas a determinado uso, protegendo-as contra invasões;
VII –
realizar o mapeamento sistemático do território estadual, a elaboração do cadastro territorial do Estado e a sua estatística imobiliária;
VIII –
promover, periodicamente, a avaliação das Terras Públicas Estaduais, através de instrumentos e procedimentos legais;
IX –
dirimir, na instância administrativa, os litígios sobre a matéria;
X –
coibir tanto os latifúndios como os minifúdios improdutivos, bem como a especulação imobiliária;
XI –
aferir a medição, localização, documentação e aproveitamento econômico das áreas objeto de alienação, prevenindo litígios e conferindo a titulagem;
XII –
manter o arquivo e mapeamento de todos os imóveis urbanos e rurais de propriedades do Estado;
XIII –
promover a formalização e tramitação de processos administrativos, visando a expedição de licenças de ocupação, títulos provisórios e definitivos, os quais serão expedidos com a assinatura do Governador do Estado e do Presidente do ITERAIMA.
Art. 6º.
O ITERAIMA terá uma estrutura orgânica constituída de um Sistema Deliberativo e de um Sistema Executivo, compostos de órgãos com funções interdependentes e complementares.
Art. 7º.
O Sistema Deliberativo opina sobre assuntos gerais da administração do instituto, estabelece diretrizes, bases e metas, e fiscaliza seu cumprimento.
Art. 8º.
O Sistema Executivo planeja e executa as deliberações, bases e metas fixadas, bem como prepara os elementos de julgamento necessários à atuação do Sistema Deliberativo.
Art. 11.
O Conselho Deliberativo constituir-se-á dos seguintes membros:
I –
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento ou seu representante;
II –
Procurador-Geral do Estado ou seu representante;
III –
Representante do Sindicalismo Patronal Rural;
IV –
Representante do Sindicalismo Trabalhista Rural.
Art. 12.
O Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento é o Presidente do Conselho Deliberativo, e o Presidente do ITERAIMA, o seu Secretário Executivo.
Art. 13.
O Conselho Fiscal que tem por função exercer a fiscalização financeira, patrimonial e contábil do ITERAIMA, constituir-se-á de três membros nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, que pode ser renovado.
Art. 15.
Os órgãos de Assessoramento Superior são constituídos pela Assessoria Jurídica e Assessoria de Planificação e Controle.
Art. 16.
A Direção do Sistema Executivo do Instituto cabe ao Presidente do ITERAIMA, que será nomeado pelo Governador do Estado, dentre técnicos de nível superior de ilibada reputação.
Art. 17.
VETADO
Art. 18.
Constituem o Patrimônio do ITERAIMA os bens e direitos que lhe forem transferidos ou que vierem a ser por ele adquiridos.
Art. 19.
Constituem a Receita do ITERAIMA:
I –
as rendas provenientes da remuneração de seus serviços técnicos;
II –
os recursos decorrentes de contratos, convênios, ajustes e acordos;
III –
as dotações orçamentárias e os créditos que forem abertos a seu favor;
IV –
o valor recebido pela alienação das terras de domínio estadual ou nos projetos que desenvolver;
V –
os ressarcimentos pelos custos agrários, cobrados dos beneficiados, pelo seu voto real ou subsidiado;
VI –
as taxas de administração, custas, indenizações e outros acréscimos, que lhe forem devidos por força de acordo e decisões administrativas.
Art. 20.
O exercício financeiro do ITERAIMA coincidirá com o do Estado de Roraima.
Art. 21.
O Presidente do Instituto apresentará, em prazo hábil, ao Conselho Deliberativo o Plano de Trabalho e a respectiva Proposta Orçamentária.
§ 1º
O Conselho Deliberativo decidirá no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de sua apresentação, o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária.
§ 2º
Em todo prazo fixado, sem a devida manifestação do Conselho Deliberativo, vigorará a proposta apresentada pelo Presidente do Instituto.
Art. 22.
Os resultados do Exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em fundos e reservas especiais, de acordo com a decisão do Conselho Deliberativo.
Art. 23.
O Instituto obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado de Roraima, as seguintes normas, dentre outras:
I –
organizará sua proposta orçamentária e o respectivo plano geral de trabalho, conforme a orientação dos órgãos centrais de orçamento e de planejamento do Estado;
II –
Os recursos financeiros do Instituto serão depositados no Banco do Estado de Roraima S/A, movimentados em conjunto pelo Presidente e pelo Diretor de Administração;
III –
além da supervisão e controle feito pelo Conselho Deliberativo, o ITERAIMA sujeitar-se-á, igualmente, ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
Art. 24.
Excetuados os cargos em comissão, o quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou regulamentares e provido mediante concurso público a ser regulamentado pelo órgão.
Art. 25.
Os servidores públicos colocados a disposição do Instituto reger-se-ão pela legislação própria, ficando sujeiros a jornada de trabalho do Instituto.
Art. 26.
A remuneração do pessoal do ITERAIMA acompanhará os níveis de mercado, respeitada a legislação vigente.
Art. 27.
Todo o pessoal técnico e administrativo do Instituto será submetido, periodicamente, a uma avaliação de desempenho, através de critérios constantes do plano de cargos e salários, a ser regulamentado pelo órgão.
Art. 28.
O acervo físico e documental existente em qualquer órgão da Administração Estadual, relacionado com o patrimônio fundiário do Estado, será transferido para o ITERAIMA.
Art. 29.
Nas ações de desapropriações, possessórias, discriminatórias, usucapião, demarcatórias, divisórias, águas e em todas as que versarem sobre o patrimônio fundiário
do Estado, o ITERAIMA, far-se-á representar ativa e passivamente em juízo pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 30.
No prazo de 60 dias da publicação desta Lei, o Governador do Estado baixará Decreto aprovando o Estatuto do ITERAIMA.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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