Lei Ordinária nº 27, de 23 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

27

1992

23 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre o direito de atendimento preferencial aos deficientes, às gestantes e aos idosos e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o direito de atendimento preferencial aos deficientes, às gestantes e aos idosos e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      As pessoas deficientes, gestantes e os idosos maiores de 60 (sessenta) anos, terão, preferencialmente, atendimento nos seguintes estabelecimentos:
        I – 
        repartições públicas estaduais;
          II – 
          sociedade de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público;
            III – 
            instituições financeiras estaduais;
              IV – 
              hospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias estaduais ou conveniados.
                Art. 2º. 
                O conteúdo do dispositivo anterior deverá, obrigatoriamente, ser fixado nos estabelecimentos mencionados.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 4º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.
                      Palácio Senador Hélio Campos,  23 de dezembro de 1992.
                         
                        Ottomar de Sousa Pinto 
                        Governador do Estado

                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                          E-mail para dúvidas e sugestões:
                          secleg@al.rr.leg.br