Lei Ordinária nº 27, de 23 de dezembro de 1992
Art. 1º.
As pessoas deficientes, gestantes e os idosos maiores de 60 (sessenta) anos, terão, preferencialmente, atendimento nos seguintes estabelecimentos:
I –
repartições públicas estaduais;
II –
sociedade de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público;
III –
instituições financeiras estaduais;
IV –
hospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias estaduais ou conveniados.
Art. 2º.
O conteúdo do dispositivo anterior deverá, obrigatoriamente, ser fixado nos estabelecimentos mencionados.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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