Lei Ordinária nº 25, de 21 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

25

1992

21 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas áreas de livre comércio de Bonfim e Pacaraima e dá outras providências.

a A
Vigência entre 15 de Julho de 2008 e 30 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas áreas de livre comércio de Bonfim e Pacaraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas em outras unidades da federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima.
        Art. 1º. 
        Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas em outras unidades da federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008.
          § 1º 
          O crédito presumido de que trata este artigo será igual ao valor obtido pela aplicação da alíquota interestadual cabível sobre o valor efetivamente pago pela mercadoria.
            § 2º 
            O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, oriundos de outras localidades do Estado de Roraima.
              § 3º 
              Para efeito de determinação de crédito fiscal presumido, relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores de frete auferidos por terceiros e do seguro.
                § 4º 
                Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada no livros fiscais no prazo regulamentar ou que não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente.
                  Art. 2º. 
                  O ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, fica diferido para o momento da primeira saída do estabelecimento importador.
                    Art. 2º. 
                    O ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008.
                      Parágrafo único  
                      Equipara-se à operação de saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento.
                        Art. 3º. 
                        As mercadorias importadas nos termos do artigo anterior farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento).
                          Parágrafo único  
                          O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação utilizado por ocasião da saída das mercadorias.
                            Parágrafo único  
                            O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre a base de cálculo estabelecida no artigo 4°.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008.
                              Art. 4º. 
                              A base de cálculo das operações de que trata o Parágrafo único do Art. 2º será obtida mediante a conversão da moeda de origem, constante da declaração de importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente, acrescida das despesas relativas à frete, seguro e impostos, federais, se for o caso.
                                Art. 5º. 
                                O prazo de recolhimento do ICMS na saída das mercadorias de que trata o artigo 2º será o mesmo disposto no inciso I do artigo 1º do decreto nº 81 de julho de 1991.
                                  Art. 5º. 
                                  O prazo de recolhimento do ICMS referentes às saídas das mercadorias do estabelecimento importador será estabelecido mediante o inciso I, do art. 71, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.335, de 3 de agosto de 2001, ressalvados os casos de substituição tributária.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008.
                                    § 1º 
                                    Tratando-se de mercadorias ou bens importados do exterior sujeito ao regime de substituição tributária, calcular-se-á a alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 4°, acrescida da margem de agregação definida na legislação estadual do imposto, deduzindo-se o valor recolhido a titulo de ICMS - Importação e o crédito presumido previsto no art. 3°.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008.
                                      § 2º 
                                      O imposto previsto no art. 1° será recolhido no prazo na legislação tributária que instituiu o regime de substituição tributária aplicável à mercadoria ou bem importado. "
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008.
                                        Art. 6º. 
                                        Nas operações internas com mercadorias importadas na forma do artigo 2º, realizadas por contribuintes devidamente cadastrados na SUFRAMA e estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima aplicar-se-á, na exigência do ICMS, alíquota de 12% (doze por cento).
                                          Art. 7º. 
                                          Ficam excluídos dos benefícios desta Lei os seguintes produtos: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, bens finais de informática e os semi-elaborados, conforme definidos em Lei.
                                            Art. 8º. 
                                            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.
                                              Art. 9º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                Palácio Senador Hélio Campos, 21 de dezembro de 1992.
                                                   
                                                  OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                                                  Governador do Estado de Roraima
                                                   

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