Lei Ordinária nº 25, de 21 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 682, de 24 de setembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008
Vigência entre 21 de Dezembro de 1992 e 14 de Julho de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 25, de 21 de dezembro de 1992
Dada por Lei Ordinária nº 25, de 21 de dezembro de 1992
Art. 1º.
Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas em outras unidades da federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima.
§ 1º
O crédito presumido de que trata este artigo será igual ao valor obtido pela aplicação da alíquota interestadual cabível sobre o valor efetivamente pago pela mercadoria.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, oriundos de outras localidades do Estado de Roraima.
§ 3º
Para efeito de determinação de crédito fiscal presumido, relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores de frete auferidos por terceiros e do seguro.
§ 4º
Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada no livros fiscais no prazo regulamentar ou que não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente.
Art. 2º.
O ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, fica diferido para o momento da primeira saída do estabelecimento importador.
Parágrafo único
Equipara-se à operação de saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento.
Art. 3º.
As mercadorias importadas nos termos do artigo anterior farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento).
Parágrafo único
O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação utilizado por ocasião da saída das mercadorias.
Art. 4º.
A base de cálculo das operações de que trata o Parágrafo único do Art. 2º será obtida mediante a conversão da moeda de origem, constante da declaração de importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente, acrescida das despesas relativas à frete, seguro e impostos, federais, se for o caso.
Art. 5º.
O prazo de recolhimento do ICMS na saída das mercadorias de que trata o artigo 2º será o mesmo disposto no inciso I do artigo 1º do decreto nº 81 de julho de 1991.
Art. 6º.
Nas operações internas com mercadorias importadas na forma do artigo 2º, realizadas por contribuintes devidamente cadastrados na SUFRAMA e estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima aplicar-se-á, na exigência do ICMS, alíquota de 12% (doze por cento).
Art. 7º.
Ficam excluídos dos benefícios desta Lei os seguintes produtos: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, bens finais de informática e os semi-elaborados, conforme definidos em Lei.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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