Lei Complementar nº 248, de 01 de dezembro de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 259, de 24 de julho de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 166, de 16 de julho de 2010
Vigência entre 1 de Dezembro de 2016 e 23 de Julho de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 248, de 01 de dezembro de 2016
Dada por Lei Complementar nº 248, de 01 de dezembro de 2016
Art. 1º.
O Art. 12, da Lei Complementar n° 166, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso IV:
IV
–
Gratificação do Serviço Voluntário - A prestação do Serviço Voluntário observará os Princípios da Administração Pública, atendendo à Conveniência, à Oportunidade e o Interesse Público, considerando, ainda, a necessidade e/ou ausência de contingência do servidor plantonista.
a)
o Serviço Voluntário dependerá da efetiva prestação de serviço, em atividade-fim, condicionado à escala prévia, não podendo exceder a 40 (quarenta) horas mensais;
b)
a prestação do Serviço Voluntário será exercida na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, para desempenhar as atividades inerentes ao efetivo exercício do cargo, nas atividades-fins da SEJUC/RR, ou outras atividades justificadas pelo interesse público;
c)
são requisitos para habilitação ao Serviço Voluntário:
1
ser Agente Penitenciário dos quadros da SEJUC; e
2
requerer junto ao Departamento do Sistema Penitenciário a habilitação ao serviço voluntário.
d)
o Departamento do Sistema Penitenciário encaminhará a relação dos servidores plantonistas habilitados para o serviço voluntário à Diretoria interessada;
e)
o agente penitenciário habilitado para o Serviço Voluntário não poderá recusar-se a execução do serviço;
f)
para fins de emprego em serviço voluntário é vedada a permuta dos servidores plantonistas ou troca do serviço;
g)
para efeitos disciplinares, os atrasos e as faltas para o Serviço Voluntário acarretarão sanções previstas na legislação vigente;
h)
o Serviço Voluntário terá a jornada não superior a 12 (doze) horas consecutivas;
i)
a fração de hora trabalhada igual ou superior a trinta minutos será computada como sendo de uma hora;
j)
a escala de Serviço Voluntário será organizada e fixada pelo Departamento do Sistema Penitenciário;
k)
o plantonista, quando afastado ou em deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território estadual, que trabalhar em seu período de folga, fará jus ao pagamento de Gratificação do Serviço Voluntário, nos termos desta lei;
l)
é inacumulável a percepção da Gratificação do Serviço Voluntário com outra gratificação da mesma espécie, podendo o servidor plantonista optar por uma das gratificações;
m)
a Unidade Prisional que escalar servidores em Serviço Voluntário, encaminhará, em até 05 (cinco) dias úteis Ordem de Serviço com a relação dos servidores que executaram Serviço Voluntário ao Departamento do Sistema Penitenciário;
n)
o pagamento da Gratificação do Serviço Voluntário será efetuado juntamente com a remuneração do mês seguinte em que ocorrer o serviço, em conformidade com as disposições descritas nesta Lei, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 1º
São condições que inabilitam o servidor plantonista para o Serviço Voluntário:
a)
estar em gozo de qualquer tipo de afastamento, dispensa, férias ou de licença regulamentares;
b)
estar recebendo gratificação para o cargo do Quadro de Direção, Chefia e Assessoramento Superior.
§ 2º
O pagamento da hora correspondente a Gratificação do Serviço Voluntário será no percentual de 1,2% (um vírgula dois por cento) aplicado sobre a classe “A”, nível “I”, da tabela de salários do Agente Penitenciário do estado de Roraima.
§ 3º
O limite de horas mensais para atender o previsto no parágrafo anterior será definido, anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º
Excepcionalmente, para o ano de 2016, o limite previsto no parágrafo anterior será de 10.000 (dez mil) horas.
Art. 2º.
Fica autorizado ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania baixar instruções específicas para o fiel cumprimento desta Lei e devido controle de despesas.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
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