Lei Complementar nº 181, de 08 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

181

2011

8 de Julho de 2011

Altera os dispositivos das leis complementares nº 030, de 30/06/1999 e nº 079, de 10/10/2004, sobre a estrutura organizacional do instituto de previdência do estado de Roraima- IPER, e dá outras providências

a A
Vigência entre 8 de Julho de 2011 e 26 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 181, de 08 de julho de 2011
"Altera os dispositivos das Leis Complementares n° 030, de 30/6/1999 e n° 079, de 10/10/2004, sobre a estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado de Roraima — IPER, e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 36, da Lei Complementar n° 030, de 30 de junho de 1999, alterado pelo art 1°, da Lei Complementar n° 079, de 10 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 36.   "Para o desempenho de suas atividades o Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Roraima — IPER dispõe da seguinte estrutura básica:
        I  –  Órgãos de Administração Superior:
        a)   Conselho Estadual de Previdência - CEP:
           I - Comitê de Investimentos.
        b)   Conselho Fiscal; e
        c)   Presidência.
        II  –  Órgãos de Assessoramento:
        a)   Gabinete da Presidência;
        b)   Procuradoria Jurídica;(NR)
        c)   Assessoria Especial;
        d)   Assessoria de Comunicação;
        e)   Comissão Permanente de Licitação - CPL; e
        f)   Controle Interno.
        III  –  Órgãos de Execução:
        a)   Diretoria de Administração.(NR)
           1 - Coordenadoria de Informática.(NR)
           2 - Gerência de Administração e Planejamento.(NR)
                  2.1 - Divisão de Recursos Humanos.(NR)
                  2.2 - Divisão de Administração.(NR)
                          2.2.1. - Seção de Transportes.
                          2.2.2. - Seção de Compras.
                          2.2.3. - Seção de Patrimônio, Almoxarifado e Serviços Gerais.(NR)
                 2.3 - Divisão de Arrecadação e Fiscalização.
                          2.3.1 - Seção de Arrecadação.
                 2.4 - Divisão de Planejamento e Contabilidade.
        b)   Diretoria de Previdência Social.
           1 - Assessoria Técnica.
           2 - Gerência de Previdência.
                  2.1 - Divisão de Concessão de Benefícios.
                  2.1.1 - Seção de Análise de Beneficios. (NR)
                  2.2 - Divisão de Acompanhamento, Controle e Normatização.
        c)   Diretoria de Finanças. (AC)
          1 - Assessoria Técnica."
        Art. 2º. 
        O art. 37, da Lei Complementar n° 030, de 30 de junho de 1999, alterado pelo art. 1°, da Lei Complementar n° 079, de 10 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 37.   O detalhamento da Estrutura Organizacional dos cargos de provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento, a nomenclatura, o quantitativo, os níveis de remuneração e o quadro de remuneração estão definidos conforme quadros abaixo: (NR).

          CARGOQUANTIDADECCIPER
          Presidente011
          Diretor Administrativo012
          Diretor Financeiro01
          Diretor de Previdência Social01
          Procurador Jurídico013
          Gerente024
          Assessor Especial025
          Chefe de Gabinete01
          Chefe de Controle Interno01
          Assessor de Comunicação016
          Presidente da C.P.L.01
          Coordenador de Informática01
          Chefe de Divisão067
          Assessor Técnico028
          Chefe de Sessão059
          Secretária I0110
          Secretária II0311
          Assistente I0312
          Assistente II0413
          TOTAL38 


          QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS,
          DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.

          CCIPERVENCIMENTO
          113.950,00
          29.765,00
          33.913,53
          43.354,45
          52.236,30
          62.096,53
          71.677,23
          81.118,15
          91.006,34
          10888,93
          11637,35
          12545,00
          13545,00



          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de julho de 2011.
               

              JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
              Governador do Estado de Roraima

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