Lei Complementar nº 202, de 23 de janeiro de 2013
Norma correlata
Lei Complementar nº 289, de 19 de março de 2020
Art. 1º.
A gratificação por encargo de curso será devida ao membro ou servidor, ativo ou inativo, que, em caráter eventual, atuar em:
I –
instrutória interna em curso de formação, de treinamento, de aperfeiçoamento, de atualização, organizado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, através da Escola do Judiciário do Estado de Roraima - EJURR; e
II –
logística de preparação e de realização de curso, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, sempre que essas atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes.
§ 1º
Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em Resolução editada pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
§ 2º
Aos professores, palestrantes e conferencistas de outros estados, de notório saber jurídico, ou profissionais renomados que venham ministrar cursos de formação, capacitação ou formação de fornecedores (multiplicadores) para magistrados e/ou servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, será devida retribuição pecuniária nos termos da Resolução n° 23, de 06 de abril de 2011, podendo ser alterada a critério da administração.
Art. 2º.
Quando o encargo de curso implicar deslocamento, serão concedidas diárias e passagens.
Art. 3º.
A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora a remuneração do membro ou servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de calculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de calculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 4º.
Os recursos para pagamento dos instrutores internos que atuarem em eventos destinados ao público interno do TJ/RR são os consignados ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no Orçamento Geral do Estado, para Capacitação de Recursos Humanos e/ou do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR).
Parágrafo único
O pagamento da gratificação por encargo de curso aos instrutores internos que atuem em eventos promovidos pelo TJ/RR nos demais órgãos do Poder Judiciário, corre à conta dos recursos orçamentário-financeiros destinados às ações e projetos do Plano Diretor, observado a área específica.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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