Lei Complementar nº 202, de 23 de janeiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

202

2013

23 de Janeiro de 2013

Cria a gratificação por encargo de curso no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

a A
"Cria a gratificação por encargo de curso no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A gratificação por encargo de curso será devida ao membro ou servidor, ativo ou inativo, que, em caráter eventual, atuar em:
        I – 
        instrutória interna em curso de formação, de treinamento, de aperfeiçoamento, de atualização, organizado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, através da Escola do Judiciário do Estado de Roraima - EJURR; e
          II – 
          logística de preparação e de realização de curso, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, sempre que essas atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes.
            § 1º 
            Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em Resolução editada pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
              § 2º 
              Aos professores, palestrantes e conferencistas de outros estados, de notório saber jurídico, ou profissionais renomados que venham ministrar cursos de formação, capacitação ou formação de fornecedores (multiplicadores) para magistrados e/ou servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, será devida retribuição pecuniária nos termos da Resolução n° 23, de 06 de abril de 2011, podendo ser alterada a critério da administração.
                Art. 2º. 
                Quando o encargo de curso implicar deslocamento, serão concedidas diárias e passagens.
                  Art. 3º. 
                  A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora a remuneração do membro ou servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de calculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de calculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
                    Art. 4º. 
                    Os recursos para pagamento dos instrutores internos que atuarem em eventos destinados ao público interno do TJ/RR são os consignados ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no Orçamento Geral do Estado, para Capacitação de Recursos Humanos e/ou do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR).
                      Parágrafo único  
                      O pagamento da gratificação por encargo de curso aos instrutores internos que atuem em eventos promovidos pelo TJ/RR nos demais órgãos do Poder Judiciário, corre à conta dos recursos orçamentário-financeiros destinados às ações e projetos do Plano Diretor, observado a área específica.
                        Art. 5º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário. 
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de janeiro de 2013.


                            JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                            Governador do Estado de Roraima

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