Lei Ordinária nº 2.243, de 25 de agosto de 2025
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a proteção às mulheres no transporte coletivo rodoviário intermunicipal regular de passageiros no estado de Roraima.
Art. 2º.
As empresas de transporte coletivo regular rodoviário intermunicipal, devido à obrigatoriedade de aquisição do bilhete de passagem com indicação da poltrona a ser utilizada, deverão oferecer à compradora a possibilidade de reserva do assento adjacente para compra futura exclusivamente por outra mulher.
§ 1º
A reserva do assento adjacente somente ocorrerá em caso de assentos duplos desocupados, em compras efetuadas com, no mínimo, 03 (três) horas de antecedência ao horário de partida do veículo.
§ 2º
A mulher que se utilizar dessa prerrogativa terá garantida a segurança de que o assento adjacente não seja ocupado por pessoa do gênero masculino.
Art. 3º.
Em nenhuma hipótese as empresas de transporte coletivo intermunicipal ficarão impedidas de efetuar a venda de passagens correspondente à lotação total do veículo, ficando assegurada a possibilidade de realocar a passageira que exerça o direito previsto no artigo anterior para outra poltrona dentro do mesmo veículo ou para o próximo veículo com mesmo destino, desde que respeitada a ordem cronológica de compra.
Art. 4º.
A venda de passagem para uso dos serviços rodoviários intermunicipais de passageiros será efetuada diretamente pela empresa, ou por agências credenciadas, pessoalmente ou por meio eletrônico eficiente e adequado, pelo preço exato aprovado pelo poder concedente.
Parágrafo único
São deveres das pessoas jurídicas que se enquadrem no caput:
I –
informar às passageiras do sexo feminino, no ato da compra da passagem, o sexo dos passageiros adjacentes aos dos bancos disponíveis para compra, concedendo de forma fácil e clara à passageira o poder de escolha sobre o assento que deseja utilizar;
II –
oferecer às passageiras do sexo feminino, no app da compra da passagem ou em site disponível na rede mundial de computadores, no momento da escolha do assento desejado, a possibilidade de aquisição da poltrona adjacente ao assento escolhido, para evitar sua venda a passageiro do sexo masculino;
III –
solicitar aos passageiros do sexo masculino, mediante consulta prévia, a troca de poltrona adquirida, visando permitir que uma passageira do sexo feminino possa viajar ao lado de outra, quando houver esta possibilidade, em função dos lugares disponíveis no veículo e observada a ordem cronológica de compra;
IV –
incluir nos avisos obrigatórios dados pelos motoristas, antes do início da viagem, o anúncio de que a empresa pratica medidas protetivas às passageiras e que, em caso de qualquer problema durante o percurso, a passageira deverá comunicar o motorista para tomada de medidas adequadas ao caso; e
V –
ajustar as plataformas de venda de passagem de forma a facilitar à passageira o acesso às informações necessárias para sua compra, dentro dos critérios estabelecidos na Lei.
Art. 5º.
O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará a empresa concessionária à sanção prevista no CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES, do Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 27.449-E, de 19 de agosto de 2019, e suas posteriores alterações.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 7º.
Os estabelecimentos descritos no caput do art. 1º. terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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