Emenda à Constituição nº 94, de 18 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica acrescentado o §11 ao artigo 27 da Constituição do Estado de Roraima, com a seguinte redação:
§ 11
Os proventos e pensões dos agentes públicos vitalícios inativos serão pagos na mesma data em que os membros em atividade recebem seus subsídios, figurando em folha de pagamento expedida pelo respectivo Poder ou órgão autônomo, realizada, neste caso, a devida compensação financeira mensal junto ao Instituto de Previdência do Estado de Roraima. (NR)
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 18 de dezembro de 2024.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual JORGE EVERTON
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
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