Emenda à Constituição nº 95, de 10 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

95

2025

10 de Junho de 2025

Acrescenta o § 8º ao art. 4º do ADCT da Constituição do Estado de Roraima.

a A
Acrescenta o § 8º ao art. 4º do ADCT da Constituição do Estado de Roraima.
    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
      Art. 1º. 
      Acrescenta o § 8º ao art. 4º do ADCT da Constituição do Estado de Roraima.
        Art. 4º […]
          § 8º   Até que entre em vigor a nova regulamentação legislativa, aplicar-se-á, por simetria, a diferenciação prevista no art. 40, §1º, inciso III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que estabelece a geral de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis, especificamente aos prazos contidos no caput e no §3º do art. 5º, bem como no inciso I do § 2º do art. 10 da EC n. 103/2019. (NR)
          Art. 2º. 
          Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Palácio Antônio Augusto Martins, 10 de junho de 2025.

             

            Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

            Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

             

            Deputado Estadual RENATO SILVA

            1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

             

            Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS

            2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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