Emenda à Constituição nº 95, de 10 de junho de 2025
Art. 1º.
Acrescenta o § 8º ao art. 4º do ADCT da Constituição do Estado de Roraima.
§ 8º
Até que entre em vigor a nova regulamentação legislativa, aplicar-se-á, por simetria, a diferenciação prevista no art. 40, §1º, inciso III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que estabelece a geral de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis, especificamente aos prazos contidos no caput e no §3º do art. 5º, bem como no inciso I do § 2º do art. 10 da EC n. 103/2019. (NR)
Art. 2º.
Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 10 de junho de 2025.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual RENATO SILVA
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
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