Lei Ordinária nº 2.230, de 02 de julho de 2025
Art. 1º.
A Administração Direta e Indireta integrante da estrutura do Governo do Estado de Roraima fica obrigada a manter no quadro de empregados no mínimo 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido ao princípio do concurso público.
Art. 2º.
Nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão de obra, constará cláusula que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
Art. 3º.
Terão prioridade as pessoas que administram financeiramente a família com filhos menores de idade.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br