Lei Ordinária nº 2.230, de 02 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2230

2025

2 de Julho de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de no mínimo 5% (cinco por cento) de empregados com mais de quarenta anos de idade pela Administração Direta e Indireta integrante da estrutura do Governo do Estado de Roraima e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de no mínimo 5% (cinco por cento) de empregados com mais de quarenta anos de idade pela Administração Direta e Indireta integrante da estrutura do Governo do Estado de Roraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Administração Direta e Indireta integrante da estrutura do Governo do Estado de Roraima fica obrigada a manter no quadro de empregados no mínimo 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido ao princípio do concurso público.
        Art. 2º. 
        Nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão de obra, constará cláusula que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
          Art. 3º. 
          Terão prioridade as pessoas que administram financeiramente a família com filhos menores de idade.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                 
                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2025.


                ANTONIO DENARIUM
                Governador do Estado de Roraima
                 

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