Lei Ordinária nº 2.225, de 02 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2225

2025

2 de Julho de 2025

Institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas, Motoboys e Motogirls.

a A
Institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas, Motoboys e Motogirls.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys.
        Parágrafo único  
        Para fins do disposto nesta lei, consideram-se mototaxistas e motoboys os profissionais que exercem as atividades regulamentadas pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
          Art. 2º. 
          São diretrizes da Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys de que trata esta Lei:
            I – 
            veiculação de campanhas educativas de prevenção contra acidentes de trânsito envolvendo motociclistas;
              II – 
              desenvolvimento de programa de acompanhamento e tratamento médico de mototaxistas e motoboys vítimas de acidentes de trabalho;
                III – 
                instituição de programas de aperfeiçoamento e capacitação de mototaxistas e motoboys;
                  IV – 
                  VETADO.
                    Art. 3º. 
                    Fica instituída a política de incentivo à proteção às mulheres que trabalham como motogirl, através das seguintes medidas:
                      I – 
                      incentivar a denúncia de qualquer ato de discriminação ou assédio sexual contra as motogirls;
                        II – 
                        implementar ações de educação em segurança no trânsito especificamente voltadas para as motogirls, com foco em práticas seguras de condução e manutenção preventiva de veículos;
                          III – 
                          incentivar denúncia de casos de violência e assédio sexual contra as motogirls, fornecendo informações claras sobre como e onde fazer uma denúncia;
                            IV – 
                            instituir parcerias com organizações locais para oferecer apoio psicológico e jurídico às motogirls vítimas de assédio ou discriminação no trabalho;
                              V – 
                              VETADO;
                                VI – 
                                incentivar a criação de associações ou cooperativas de motogirls, com o objetivo de fortalecer a representação das profissionais e promover melhorias nas condições de trabalho.
                                  Art. 4º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                     
                                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2025.


                                    ANTONIO DENARIUM
                                    Governador do Estado de Roraima
                                     

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