Lei Ordinária nº 2.225, de 02 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys.
Parágrafo único
Para fins do disposto nesta lei, consideram-se mototaxistas e motoboys os profissionais que exercem as atividades regulamentadas pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
Art. 2º.
São diretrizes da Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys de que trata esta Lei:
I –
veiculação de campanhas educativas de prevenção contra acidentes de trânsito envolvendo motociclistas;
II –
desenvolvimento de programa de acompanhamento e tratamento médico de mototaxistas e motoboys vítimas de acidentes de trabalho;
III –
instituição de programas de aperfeiçoamento e capacitação de mototaxistas e motoboys;
IV –
VETADO.
Art. 3º.
Fica instituída a política de incentivo à proteção às mulheres que trabalham como motogirl, através das seguintes medidas:
I –
incentivar a denúncia de qualquer ato de discriminação ou assédio sexual contra as motogirls;
II –
implementar ações de educação em segurança no trânsito especificamente voltadas para as motogirls, com foco em práticas seguras de condução e manutenção preventiva de veículos;
III –
incentivar denúncia de casos de violência e assédio sexual contra as motogirls, fornecendo informações claras sobre como e onde fazer uma denúncia;
IV –
instituir parcerias com organizações locais para oferecer apoio psicológico e jurídico às motogirls vítimas de assédio ou discriminação no trabalho;
V –
VETADO;
VI –
incentivar a criação de associações ou cooperativas de motogirls, com o objetivo de fortalecer a representação das profissionais e promover melhorias nas condições de trabalho.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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