Lei Ordinária nº 2.222, de 30 de junho de 2025
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º.
Esta Lei estabelece diretrizes para o Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro no estado de Roraima.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se parto prematuro aquele que ocorre antes das 37 (trinta e sete) semanas de gestação.
Art. 3º.
O Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro tem como objetivos:
I –
reduzir a incidência de partos prematuros no estado de Roraima;
II –
promover a conscientização da população sobre os riscos e as consequências do parto prematuro;
III –
estabelecer diretrizes para o atendimento e acompanhamento das gestantes com risco de parto prematuro;
IV –
fomentar a capacitação de profissionais de saúde para o manejo adequado dos casos de parto prematuro;
V –
apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de novas técnicas e tratamentos para a prevenção e o enfrentamento do parto prematuro.
Art. 4º.
São diretrizes do Programa:
I –
elaboração e implementação de campanhas de conscientização sobre o parto prematuro, seus riscos e formas de prevenção;
II –
promoção de palestras, seminários e outras atividades educativas voltadas para gestantes, familiares e profissionais de saúde;
III –
desenvolvimento e distribuição de materiais informativos sobre o parto prematuro;
IV –
incentivo à realização de consultas e exames pré-natais, com especial atenção às gestantes com fatores de risco para parto prematuro;
V –
estabelecimento de protocolos de atendimento para gestantes com risco de parto prematuro, garantindo a oferta de tratamento adequado e acompanhamento contínuo;
VI –
estímulo à formação e à capacitação continuada de profissionais de saúde para a identificação e manejo de casos de parto prematuro;
VII –
instituição de um sistema de monitoramento e avaliação dos resultados das ações do Programa.
Art. 5º.
O estado de Roraima poderá firmar parcerias com organizações não governamentais e outros entes públicos e privados para a realização de estudos e desenvolvimento de iniciativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento do parto prematuro.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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