Lei Ordinária nº 2.202, de 07 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2202

2025

7 de Maio de 2025

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores público, ativos e inativos, do Ministério Público do Estado de Roraima.

a A
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Ministério Público do Estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal e ao disposto no art. 11 da Lei n° 991, de 06 de maio de 2015, que alterou a Lei n° 153, de 1° de outubro de 1996, fica concedida a revisão anual de 5%(cinco por cento) dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Ministério Público do Estado de Roraima, a partir de 1° de janeiro de 2025.
        Art. 2º. 
        Os anexos da Lei n' 153, de 1° de outubro de 1996 e suas alterações, passam a vigorar com a nomenclatura, os quantitativos e valores que integram os Anexos da presente Lei.
          Art. 3º. 
          As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima, fixados anualmente, conforme Legislação pertinente.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2025.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de maio de 2025.

                 

                ANTONIO DENARIUM
                Governador do Estado de Roraima


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