Lei Ordinária nº 2.208, de 13 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2208

2025

13 de Maio de 2025

Institui a Implementação de Políticas para as Pessoas com Deficiências nas Modalidades Paradesportivo e Paraolímpicos nos Jogos Escolares no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências.

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Institui a implementação de políticas para as pessoas com deficiência nas modalidades paradesportivas e paralímpicas nos Jogos Escolares no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a implantação, no âmbito do estado de Roraima, do esporte na modalidade inclusiva paradesportiva e paralímpica para as pessoas com deficiências.
        Art. 2º. 
        Esta Lei tem a premissa de assegurar às pessoas com deficiência no estado de Roraima o esporte na modalidade inclusiva, paradesportiva e paralímpica, observando os seguintes objetivos e diretrizes:
          I – 
          VETADO.
            II – 
            promoção do esporte na modalidade paraolímpica e inclusiva para as pessoas com deficiência, levando em consideração as necessidades dos povos das cidades, dos campos, das águas e das florestas;
              III – 
              VETADO.
                IV – 
                VETADO.
                  V – 
                  VETADO.
                    VI – 
                    VETADO.
                      VII – 
                      buscar fomentos por meio dos programas do Governo Federal e outros, para a implementação da política de esporte.
                        VIII – 
                        VETADO.
                          IX – 
                          VETADO.
                            X – 
                            que as escolas promovam competições esportivas inclusivas, paradesportivas e paralímpicas estudantis;
                              XI – 
                              VETADO.
                                XII – 
                                VETADO.
                                  Art. 3º. 
                                  Para a execução desta Lei, o Poder Executivo de Roraima poderá celebrar convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos congêneres de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, tendo como objetivo propiciar a prática do esporte na modalidade inclusiva, paradesportiva e paralímpica para as pessoas com deficiência.
                                    Art. 4º. 
                                    VETADO
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2025.


                                        ANTONIO DENARIUM
                                        Governador do Estado de Roraima


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