Lei Ordinária nº 2.209, de 13 de maio de 2025
Acresce o(a)
Lei Ordinária nº 1.172, de 10 de abril de 2017
Art. 1º.
Esta lei acrescenta o artigo 11-A na Lei Estadual nº 1.172, de 10 de abril de 2017, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 11-A.
"Art. 11-A. Ficam as pessoas de baixa renda, isentas do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados na esfera estadual pela administração pública direta e indireta, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e pelas universidades.
§ 1º
Para que a pessoa de baixa renda obtenha o benefício, deverá cumprir concomitantemente:
I
–
inscrição no Cadastro Único para programas sociais do governo federal;
II
–
for membro de família de baixa renda, nos termos da regulamentação do governo federal para o Cadastro Único para programas sociais do governo federal.
§ 2º
A declaração falsa eliminará o candidato do concurso público e o sujeitará às sanções administrativas e penais previstas em lei." (NR)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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