Lei Ordinária nº 2.211, de 13 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica instituído calendário de visitas diferenciado para crianças e adolescentes portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) aos seus pais ou responsáveis privados de liberdade em estabelecimentos prisionais no estado de Roraima.
Art. 2º.
As visitas previstas nesta Lei deverão ser organizadas em dias e horários diferenciados dos destinados ao público geral, com o objetivo de garantir um ambiente mais adequado e menos estressante para as crianças e adolescentes portadores de TEA.
Art. 3º.
VETADO
Art. 4º.
As visitas para crianças e adolescentes portadores de TEA ocorrerão em dias previamente estabelecidos pela administração penitenciária de forma a garantir que o encontro entre a criança e seu genitor ou responsável ocorra de maneira segura e tranquila.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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