Lei Ordinária nº 2.189, de 28 de abril de 2025
Art. 1º.
O estado disponibilizará na rede mundial de computadores, internet, o nome, a foto e demais dados processuais das pessoas condenadas criminalmente, com trânsito em julgado, por crime de violência contra a mulher ou contra sua dignidade sexual.
Art. 2º.
A lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher será disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observando o seguinte:
I –
qualquer cidadão poderá ter acesso à lista, relativamente à identificação e foto dos cadastrados, desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena;
II –
às Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 3º.
Nos termos do art. 2°, I, desta Lei, a pessoa que for condenada criminalmente por violência contra mulher terá seu nome e foto disponível para acesso ao público até o fim do cumprimento da pena.
Art. 4º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo para sua fiel execução.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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