Lei Ordinária nº 2.189, de 28 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2189

2025

28 de Abril de 2025

Determina a veiculação na internet de lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no estado de Roraima.

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Determina a veiculação na internet de lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no estado de Roraima.

    O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Govemador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      O estado disponibilizará na rede mundial de computadores, internet, o nome, a foto e demais dados processuais das pessoas condenadas criminalmente, com trânsito em julgado, por crime de violência contra a mulher ou contra sua dignidade sexual.
        Art. 2º. 
        A lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher será disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observando o seguinte:
          I – 
          qualquer cidadão poderá ter acesso à lista, relativamente à identificação e foto dos cadastrados, desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena;
            II – 
            às Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
              Art. 3º. 
              Nos termos do art. 2°, I, desta Lei, a pessoa que for condenada criminalmente por violência contra mulher terá seu nome e foto disponível para acesso ao público até o fim do cumprimento da pena.
                Art. 4º. 
                Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo para sua fiel execução.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Palácio Antônio Martins, 28 de abril  de 2025.

                     

                    Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                    Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

                     


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