Lei Ordinária nº 2.181, de 28 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2181

2025

28 de Abril de 2025

Altera a Lei Ordinária n. 1.439, de 08 de dezembro de 2020.

a A
Altera a Lei Ordinária n. 1.439, de 08 de dezembro de 2020.

    O presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual, a seguinte lei, resultante de: projeto vetado pelo governador do estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      Fica incluído o art 11-A na Lei n. 1.439, de 08 de dezembro de 2020, com a seguinte redação:
        Art. 11-A.   Fica vedada a terceirização do gerenciamento das unidades de saúde e de serviços médico-hospitalares de média e alta complexidade.
        § 1º   Os serviços de que tratam o caput derem ser realizados pelo quadro permanente da Secretaria de Estado da Saúde e na ausência de profissionais do quadro permanente, aplica-se o disposto no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 2°, ll da Lei n. 8.745 de 9 de dezembro de 1993, ficando autorizada a contratação de profissionais por meio de Regime Especial de Direito Administrativo e Pessoa Jurídica.
        § 2º   Nos termos do art. 4°, I da Lei n. 8.745 de 9 de dezembro de 1993, a administração pública deverá realizar concurso público no prazo máximo de 6 (seis) meses e, caso seja decretada a Emergência na Saúde, esse prazo pode ser prorrogado desde que não exceda a 2 (dois) anos, nos termos do art. 4°, parágrafo único, VI da Lei n. 8.745 de 9 de dezembro de 1993.
        § 3º   Para terceirizar o gerenciamento das unidades de saúde e de serviços médico-hospitalares, é necessário a aprovação do Conselho Estadual de Saúde -- CES e da autorização da Assembleia Legislativa, mediante a apresentação de estudo técnico, dotação orçamentária e prazo de contrato, observado o disposto no § 2° deste artigo." (NR)
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor no prazo na data de sua publicação.

          Palácio Antônio Martins, 28 de abril de 2025.

           

          Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
          Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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