Lei Ordinária nº 2.180, de 28 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2180

2025

28 de Abril de 2025

Institui o Portal TEA no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.

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Institui o Portal TEA no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.

    O presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos tempos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo govemador do estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Portal TEA no âmbito do estado de Roraima, com a finalidade de promover e assegurar a efetivação dos direitos da pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Portal TEA:
          I – 
          possibilitar aos familiares e pessoas com TEA a inscrição de seus dados em um cadastro para que o governo do estado de Roraima contabiliza quantos são os beneficiários das políticas públicas destinadas a este grupo;
            II – 
            a partir dos dados coletados, embasar quantitativamente e qualitativamente o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA;
              III – 
              reunir os direitos assegurados às pessoas com TEA e disponibilizar as informações de maneira acessível;
                IV – 
                compilar os serviços disponibilizados pelo governo do estado de Roraima às pessoas com TEA e direcionar para os respectivos meios de inscrição, a fim de facilitar o acesso;
                  V – 
                  disponibilizar canais de atendimento para a solução de dúvidas e reclamações sobre a prestação de serviços disponibilizados pelo governo do estado de Roraima às pessoas com TEA.
                    Art. 3º. 
                    O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 5º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Palácio Antônio Augusto Martins, 28 de abril de 2025.

                           


                          Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                          Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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