Lei Ordinária nº 2.180, de 28 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Portal TEA no âmbito do estado de Roraima, com a finalidade de promover e assegurar a efetivação dos direitos da pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º.
São objetivos do Portal TEA:
I –
possibilitar aos familiares e pessoas com TEA a inscrição de seus dados em um cadastro para que o governo do estado de Roraima contabiliza quantos são os beneficiários das políticas públicas destinadas a este grupo;
II –
a partir dos dados coletados, embasar quantitativamente e qualitativamente o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA;
III –
reunir os direitos assegurados às pessoas com TEA e disponibilizar as informações de maneira acessível;
IV –
compilar os serviços disponibilizados pelo governo do estado de Roraima às pessoas com TEA e direcionar para os respectivos meios de inscrição, a fim de facilitar o acesso;
V –
disponibilizar canais de atendimento para a solução de dúvidas e reclamações sobre a prestação de serviços disponibilizados pelo governo do estado de Roraima às pessoas com TEA.
Art. 3º.
O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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