Lei Ordinária nº 2.177, de 24 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica criado o Programa Pequeno Roraimense, que visa a implantação de Sistema Biométrico de Identificação dos Recém-Nascidos no estado de Roraima.
Art. 2º.
O Sistema de Identificação Biométrico dos Recém-Nascidos consiste na implantação de um banco de dados civil vinculando à impressão digital do recém-nascido ao de sua mãe.
Parágrafo único
Na regulamentação do Sistema Biométrico, levará em consideração o porte do estabelecimento de saúde e o volume de partos mensal.
Art. 3º.
As impressões digitais serão colhidas após o nascimento por leitor biométrico eletrônico.
Parágrafo único
As identificações da mãe e do recém-nascido deverão ser certificadas antes da alta hospitalar.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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