Lei Ordinária nº 2.177, de 24 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2177

2025

24 de Abril de 2025

Cria o Programa Pequeno Roraimense, que visa a implantação de Sistema Biométrico de Identificação de Recém-Nascidos.

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Cria o Programa Pequeno Roraimense, que visa a implantação de Sistema Biométrico de Identificação de Recém-Nascidos.

    O presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATlVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo govemador do estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Pequeno Roraimense, que visa a implantação de Sistema Biométrico de Identificação dos Recém-Nascidos no estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        O Sistema de Identificação Biométrico dos Recém-Nascidos consiste na implantação de um banco de dados civil vinculando à impressão digital do recém-nascido ao de sua mãe.
          Parágrafo único  
          Na regulamentação do Sistema Biométrico, levará em consideração o porte do estabelecimento de saúde e o volume de partos mensal.
            Art. 3º. 
            As impressões digitais serão colhidas após o nascimento por leitor biométrico eletrônico.
              Parágrafo único  
              As identificações da mãe e do recém-nascido deverão ser certificadas antes da alta hospitalar.
                Art. 4º. 
                São recursos para implementação desse programa, além de outros:
                  I – 
                  o Fundo Estadual para Criança e Adolescente, criado pela Lei Estadual n° 224, de 30 de junho de 1999;
                    II – 
                    o Fundo Estadual de Segurança Pública, criado pela Lei Estadual n° 1.355, de 25 de novembro de 2019.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

                        Palácio Antônio Augusto Martins, 24. de abril de 2025.

                         

                        Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

                        Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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