Lei Ordinária nº 2.160, de 11 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica proibido, no âmbito do estado de Roraima, o reboque de veículos de propriedade de pessoa com deficiência ou de propriedade de pessoa idosa.
Art. 2º.
As disposições contidas no artigo 1º desta lei, somente serão aplicadas aos veículos identificados com a credencial de pessoa com deficiência ou de pessoa idosa, afixada no parabrisa dianteiro do veículo, ou quando verificada a propriedade do veículo no banco de dados do Departamento de Trânsito do Estado de Roraima.
Art. 3º.
O Departamento de Trânsito do Estado de Roraima fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, no campo observação, a expressão veículo de propriedade de pessoa com deficiência ou veículo de propriedade de pessoa idosa.
Art. 4º.
Constatada qualquer irregularidade o agente de trânsito emitirá a notificação de atuação nos termos da lei vigente.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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