Lei Ordinária nº 2.158, de 11 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica estabelecida a criação de canal de atendimento para denúncias de violência no ambiente escolar, no âmbito do estado de Roraima.
§ 1º
O canal de atendimento para denúncias de violência no ambiente escolar deverá abranger todos as plataformas disponíveis (linhas telefônicas, aplicativos de mensagens e redes sociais).
§ 2º
Cartazes com os meios de contato disponíveis para denúncias deverão ser afixados nas áreas comuns das escolas.
§ 3º
A identidade do denunciante será mantida em sigilo.
§ 4º
O atendimento poderá ser realizado por meio do Disque Denúncia da Polícia Civil, através do número 181.
Art. 2º.
O canal de denúncias de violência no ambiente escolar colaborará com o canal de denúncia para combater massacres e ataques nas escolas, criado pelo Ministério da Justiça como ação de planejamento de política nacional denominada Operação Escola Segura.
Art. 3º.
As denúncias recebidas pelo canal criado por esta lei, devem ter prioridade de atendimento, como forma do estado se antecipar aos fatos de cada ocorrência, evitando assim infrações, crimes e tragédias em que o palco é o ambiente escolar.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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