Lei Ordinária nº 2.172, de 24 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2172

2025

24 de Abril de 2025

Institui no âmbito do estado de Roraima, o projeto A Experiência no Mercado de Trabalho, que visa a inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho, e dá outras providências.

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Institui no âmbito do estado de Roraima. o projeto A Experiência no Mercado de Trabalho, que visa a inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho, e dá outras providências.

    O presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual, a seguinte lei, resultante de proJeto vetado pelo govemador do estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o projeto A Experiência no Mercado de Trabalho, no âmbito do estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        O projeto tem como objetivo básico inserir a pessoa idosa que esteja desocupada, aposentada ou não, no mercado de trabalho, através da criação de uma plataforma digital de atendimento administrada pelo órgão responsável pela gestão das políticas públicas de Trabalho, Emprego e Renda em Roraima.
          Art. 3º. 
          Para inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho, deve-se observar a legislação vigente em prol da pessoa idosa.
            Parágrafo único  
            A seleção da pessoa idosa para o mercado de trabalho se dará por meio de critérios estabelecidos pelo contratante, observando os direitos previstos no Capítulo VI da Lei Federal 10.741 de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
              Art. 4º. 
              O Poder Executivo poderá adaptar esta lei para a maximização e melhor desempenho da execução das políticas públicas de Trabalho, Emprego e Renda em Roraima, para cadastro de emprego e cursos profissionalizantes, com foco para atendimento da pessoa idosa.
                Art. 5º. 
                A criação da plataforma digital de que trata o art. 2°, quando implementada pelo Poder Executivo, deverá conter:
                  I – 
                  área identificada para inscrição da pessoa idosa;
                    II – 
                    área para a inscrição das empresas que vão ofertar as vagas de emprego ou cursos profissionalizantes sugeridos para pessoas idosas;
                      III – 
                      lista dos cursos profissionalizantes e vagas de emprego que oferecem um melhor enquadramento da pessoa idosa no mercado de trabalho.
                        Art. 6º. 
                        As despesas decorrentes para execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementares, se necessário.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Palácio Antônio Augusto Martins, 24 de abril de 2025.

                             

                            Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                            Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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