Lei Ordinária nº 2.184, de 28 de abril de 2025
Art. 1º.
Os veículos de transporte rodoviários intermunicipais e interestaduais de passageiros deverão se equipar com dispositivos sonoros.
Parágrafo único
O dispositivo mencionado no caput tem por finalidade informar, através de avisos sonoros, os principais pontos de parada entre a origem e o destino da linha percorrida, além de manter um ambiente seguro e acessível especialmente com relação à disponibilização de mecanismos suficientes para a utilização dos serviços públicos por parte das pessoas com deficiência visual.
Art. 2º.
Serão estabelecidos por regulamento os casos em que a instalação do dispositivo sonoro não seja recomendável.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de 01 (um) a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (Uferr).
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor 06 (seis) meses após a sua data de publicação.
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