Lei Ordinária nº 2.164, de 24 de abril de 2025
Estabelece aos hospitais e maternidades das redes públicas e privadas de saúde do estado de Roraima a obrigatoriedade de orientar e fornecer treinamento e capacitação aos pais e responsáveis sobre a manobra de Heimlich (manobra de desengasgo) e prevenção de morte súbita de recém-nascidos durante o acompanhamento de pós-natal.
Art. 1º.
O pós-natal das gestantes assessoradas na rede de saúde pública e privada deverá conter, dentre os seus procedimentos, a realização de orientação e treinamento aos pais e responsáveis sobre a manobra de Heimlich (manobra de desengasgo) e prevenção de morte súbita de recém-nascidos.
§ 1º
Deverão participar da orientação e treinamento os pais ou responsáveis legais do bebê.
§ 2º
Poderá ter reforço sobre a orientação e treinamento nas consultas de acompanhamento do recém-nascido.
Art. 2º.
A ministração do procedimento deverá ser feita por profissionais da saúde, com qualificação, conteúdo e carga horária mínima definida.
Art. 3º.
Deve ser afixada, em local visível para o público em geral, cartaz com a informação sobre a realização de orientação e treinamento da manobra de Heimlich (manobra de desengasgo) e prevenção de morte súbita de recém-nascidos durante o pós-natal em todas as unidades de saúde pública e privada do estado.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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