Lei Ordinária nº 2.164, de 24 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2164

2025

24 de Abril de 2025

Estabelece aos hospitais e maternidades das redes públicas e privadas saúde do estado de Roraima a obrigatoriedade de orientar e fornecer treinamento e capacitação aos pais e responsáveis sobre a manobra de Heimlich (manobra de desengasgo) e prevenção de morte súbita de recém-nascidos durante o acompanhamento de pós-natal.

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Estabelece aos hospitais e maternidades das redes públicas e privadas de saúde do estado de Roraima a obrigatoriedade de orientar e fornecer treinamento e capacitação aos pais e responsáveis sobre a manobra de Heimlich (manobra de desengasgo) e prevenção de morte súbita de recém-nascidos durante o acompanhamento de pós-natal.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O pós-natal das gestantes assessoradas na rede de saúde pública e privada deverá conter, dentre os seus procedimentos, a realização de orientação e treinamento aos pais e responsáveis sobre a manobra de Heimlich (manobra de desengasgo) e prevenção de morte súbita de recém-nascidos.
        § 1º 
        Deverão participar da orientação e treinamento os pais ou responsáveis legais do bebê.
          § 2º 
          Poderá ter reforço sobre a orientação e treinamento nas consultas de acompanhamento do recém-nascido.
            Art. 2º. 
            A ministração do procedimento deverá ser feita por profissionais da saúde, com qualificação, conteúdo e carga horária mínima definida.
              Art. 3º. 
              Deve ser afixada, em local visível para o público em geral, cartaz com a informação sobre a realização de orientação e treinamento da manobra de Heimlich (manobra de desengasgo) e prevenção de morte súbita de recém-nascidos durante o pós-natal em todas as unidades de saúde pública e privada do estado.
                Art. 4º. 
                O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de abril de 2025.


                    ANTONIO DENARIUM
                    Governador do Estado de Roraima
                     

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