Lei Ordinária nº 2.155, de 07 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2155

2025

7 de Abril de 2025

Institui diretrizes para o acolhimento, a permanência e o progresso acadêmico de gestantes e mães em ambiente universitário, no âmbito do estado de Roraima, e dá providências.

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Institui diretrizes para o acolhimento, a permanência e o progresso acadêmico de gestantes e mães em ambiente universitário, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece diretrizes para o acolhimento, a permanência e o progresso acadêmico de gestantes e mães em ambiente universitário, no estado de Roraima.
        § 1º 
        Para os fins desta Lei, considera-se ambiente universitário aquele destinado às atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura, das instituições de ensino superior públicas estaduais e instituições de ensino superior privadas.
          § 2º 
          O público-alvo desta Lei são as estudantes universitárias - de graduação e pós-graduação - que estão gestantes ou são mães de crianças e que estejam matriculadas em instituições de ensino superior localizadas no estado de Roraima.
            § 3º 
            As mães adotantes também estão contempladas nesta Lei, garantindo-se a aplicação das diretrizes aqui estabelecidas.
              Art. 2º. 
              São diretrizes para a implementação desta Lei:
                I – 
                a coleta de dados para compreender, monitorar e avaliar o desenvolvimento de políticas sobre parentalidade no ambiente universitário;
                  II – 
                  a instituição de um regime de licença parental às estudantes, que permita a continuidade de seus estudos sem prejuízo acadêmico, mediante a assistência e suporte institucional;
                    III – 
                    a garantia de prorrogação dos prazos nos cursos ou programas de graduação e pós-graduação, para a conclusão de disciplinas, entrega dos trabalhos finais de conclusão de curso, bem como as respectivas sessões de defesa e realização de publicações exigidas pelos regulamentos das instituições de ensino;
                      IV – 
                      a criação e a adaptação nos espaços físicos das universidades para garantir a convivência parental, incluindo áreas de amamentação, fraldários e espaços de acolhimento e convivência infantil;
                        V – 
                        a implementação de políticas de acolhimento e suporte destinadas às mães e gestantes durante os processos seletivos, sendo garantido o direito à amamentação às candidatas lactantes;
                          VI – 
                          a garantia do direito de lactantes e lactentes à amamentação no ambiente universitário, bem como a disponibilização de lactários, salas de apoio à amamentação e a disponibilização de estrutura para a extração do leite humano e seu correto manuseio e armazenamento;
                            VII – 
                            o desenvolvimento de práticas formativas continuadas para toda a comunidade acadêmica visando discutir a maternagem e equidade parental;
                              VIII – 
                              a garantia da destinação de recursos financeiros adequados para a implementação e manutenção das políticas de parentalidade nas instituições de ensino superior;
                                IX – 
                                a criação de políticas específicas de incentivo às mulheres, de acordo com critérios relacionados ao progresso acadêmico, que reconheçam o período de licença-maternidade e eventuais prorrogações de prazos;
                                  X – 
                                  a instituição de auxílios de permanência estudantil em fluxo contínuo, as estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica responsável direto por criança ou pessoa com deficiência.
                                    § 1º 
                                    A licença parental de que trata o inciso II abrange a licença-maternidade que será de 180 (cento e oitenta) dias, bem como a licença-paternidade que será de 120 (cento e vinte) dias.
                                      § 2º 
                                      A universidade deverá estabelecer e divulgar canais acessíveis aos estudantes para que possam solicitar e processar seus pedidos de licença parental de forma facilitada.
                                        § 3º 
                                        Será garantida a continuidade do vínculo acadêmico no período da licença parental para fins de elegibilidade para o recebimento de eventuais benefícios de permanência estudantil.
                                          § 4º 
                                          A existência das salas de apoio à amamentação não poderá ser impeditivo para que a amamentação e o aleitamento materno sejam realizados em outros espaços, inclusive públicos, da universidade.
                                            § 5º 
                                            As universidades poderão criar e manter espaços de recreação, especialmente durante eventos acadêmicos e no seu contraturno, visando proporcionar um ambiente acolhedor e inclusivo para crianças e adolescentes.
                                              Art. 3º. 
                                              Ato do Poder Executivo estadual poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
                                                Art. 4º. 
                                                VETADO.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 07 de abril de 2025.


                                                                                                                                                         ANTONIO DENARIUM
                                                                                                                                                 Governador do Estado de Roraima


                                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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