Lei Ordinária nº 2.155, de 07 de abril de 2025
Art. 1º.
Esta Lei estabelece diretrizes para o acolhimento, a permanência e o progresso acadêmico de gestantes e mães em ambiente universitário, no estado de Roraima.
§ 1º
Para os fins desta Lei, considera-se ambiente universitário aquele destinado às atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura, das instituições de ensino superior públicas estaduais e instituições de ensino superior privadas.
§ 2º
O público-alvo desta Lei são as estudantes universitárias - de graduação e pós-graduação - que estão gestantes ou são mães de crianças e que estejam matriculadas em instituições de ensino superior localizadas no estado de Roraima.
§ 3º
As mães adotantes também estão contempladas nesta Lei, garantindo-se a aplicação das diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º.
São diretrizes para a implementação desta Lei:
I –
a coleta de dados para compreender, monitorar e avaliar o desenvolvimento de políticas sobre parentalidade no ambiente universitário;
II –
a instituição de um regime de licença parental às estudantes, que permita a continuidade de seus estudos sem prejuízo acadêmico, mediante a assistência e suporte institucional;
III –
a garantia de prorrogação dos prazos nos cursos ou programas de graduação e pós-graduação, para a conclusão de disciplinas, entrega dos trabalhos finais de conclusão de curso, bem como as respectivas sessões de defesa e realização de publicações exigidas pelos regulamentos das instituições de ensino;
IV –
a criação e a adaptação nos espaços físicos das universidades para garantir a convivência parental, incluindo áreas de amamentação, fraldários e espaços de acolhimento e convivência infantil;
V –
a implementação de políticas de acolhimento e suporte destinadas às mães e gestantes durante os processos seletivos, sendo garantido o direito à amamentação às candidatas lactantes;
VI –
a garantia do direito de lactantes e lactentes à amamentação no ambiente universitário, bem como a disponibilização de lactários, salas de apoio à amamentação e a disponibilização de estrutura para a extração do leite humano e seu correto manuseio e armazenamento;
VII –
o desenvolvimento de práticas formativas continuadas para toda a comunidade acadêmica visando discutir a maternagem e equidade parental;
VIII –
a garantia da destinação de recursos financeiros adequados para a implementação e manutenção das políticas de parentalidade nas instituições de ensino superior;
IX –
a criação de políticas específicas de incentivo às mulheres, de acordo com critérios relacionados ao progresso acadêmico, que reconheçam o período de licença-maternidade e eventuais prorrogações de prazos;
X –
a instituição de auxílios de permanência estudantil em fluxo contínuo, as estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica responsável direto por criança ou pessoa com deficiência.
§ 1º
A licença parental de que trata o inciso II abrange a licença-maternidade que será de 180 (cento e oitenta) dias, bem como a licença-paternidade que será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º
A universidade deverá estabelecer e divulgar canais acessíveis aos estudantes para que possam solicitar e processar seus pedidos de licença parental de forma facilitada.
§ 3º
Será garantida a continuidade do vínculo acadêmico no período da licença parental para fins de elegibilidade para o recebimento de eventuais benefícios de permanência estudantil.
§ 4º
A existência das salas de apoio à amamentação não poderá ser impeditivo para que a amamentação e o aleitamento materno sejam realizados em outros espaços, inclusive públicos, da universidade.
§ 5º
As universidades poderão criar e manter espaços de recreação, especialmente durante eventos acadêmicos e no seu contraturno, visando proporcionar um ambiente acolhedor e inclusivo para crianças e adolescentes.
Art. 3º.
Ato do Poder Executivo estadual poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 4º.
VETADO.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br