Lei Ordinária nº 2.150, de 13 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2150

2025

13 de Março de 2025

Institui o Programa Uso e Reuso da Água na Escola – Quem Paga a Conta? na rede estadual de ensino no âmbito do estado de Roraima, cria o Selo Escola Amiga da Água e dá outras providências.

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Institui o Programa Uso e Reuso da Água na Escola - Quem Paga a Conta? na rede estadual de ensino no âmbito do estado de Roraima, cria o Selo Escola Amiga da Água e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Uso e Reuso da Água na Escola - Quem Paga a Conta? na rede estadual de ensino no âmbito do estado de Roraima e o Selo Escola Amiga da Água.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Programa:
          I – 
          envolver a comunidade escolar na sensibilização quanto ao uso e o desperdício de água na escola, desenvolvendo e fortalecendo as ações ambientais pelas unidades de ensino; e
            II – 
            fomentar sua importância em reduzir o consumo e gastos desnecessários para preservação desse recurso natural.
              Art. 3º. 
              São diretrizes do Programa:
                I – 
                propor para as unidades de ensino estaduais a participarem das ações do Programa dentro do espaço da escola/colégio;
                  II – 
                  proporcionar em reunião o Programa para as unidades de ensino estaduais;
                    III – 
                    apresentar, aos alunos e servidores das unidades estaduais participantes, o material de divulgação, bem como as fichas de acompanhamento do Programa;
                      IV – 
                      orientar a equipe gestora das unidades participantes para a formação de comissão que ficará responsável pela realização, acompanhamento e registro de dados referente ao Programa, formada por no mínimo:
                        a) 
                        04 (quatro) alunos; e
                          b) 
                          01 (um) professor ou servidor da escola
                            V – 
                            planejar junto com a comissão da escola as ações necessárias para reduzir o consumo de água e ações voltadas ao reuso da água na escola;
                              VI – 
                              apresentar e divulgar as evidências das ações desenvolvidas pela comissão da escola participante e as planilhas de dados de consumo.
                                Art. 4º. 
                                O Selo Escola Amiga da Água será destinado exclusivamente às unidades de ensino que apresentarem resultados positivos dentro do programa.
                                  § 1º 
                                  O prazo de validade do selo será de 1 (um) ano, renovando-se em caso de avaliação positiva pela comissão indicada no inciso IV do artigo anterior.
                                    § 2º 
                                    A análise do resultado dar-se-á em observância aos dados coletados pela comissão responsável.
                                      Art. 5º. 
                                      Fica autorizado o uso publicitário do selo de que trata esta lei.
                                        Art. 6º. 
                                        VETADO
                                          Art. 7º. 
                                          VETADO
                                            Art. 8º. 
                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                               
                                              Palácio Senador Hélio Campos-RR, 13 de março de 2025.


                                              ANTONIO DENARIUM
                                              Governador do Estado de Roraima
                                               

                                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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