Lei Ordinária nº 2.127, de 07 de março de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a Política Estadual de Apoio às Associações que Prestam Assistência às Pessoas com Deficiência no estado de Roraima, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
A Política Estadual de Apoio às Associações que prestam assistência às Pessoas com Deficiência consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividades e ações destinadas a assegurar e promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania.
Art. 3º.
São diretrizes da Política Estadual de Apoio às Associações que Prestam Assistência às Pessoas com Deficiência:
I –
desenvolvimento de ações que tenham o objetivo de fomentar e aperfeiçoar os serviços prestados pelas entidades de que trata esta Lei;
II –
engajamento e incentivo para a promoção de parcerias entre empresas privadas e associações de que trata esta Lei;
III –
implementação de medidas de fortalecimento das entidades sem fins lucrativos que prestam assistência às pessoas com deficiência;
IV –
viabilização de ações permanentes que visem o desenvolvimento e a sustentabilidade das associações de que trata esta Lei;
V –
valorização dos trabalhos assistenciais voltados às pessoas com deficiência;
VI –
VETADO.
Art. 4º.
A Política Estadual terá os seguintes objetivos voltados para as associações de que trata esta Lei:
I –
estimular ações governamentais para o fortalecimento de parcerias público-privadas;
II –
VETADO;
III –
apoiar e incentivar ações de formação e qualificação de pessoal para prestação dos serviços assistenciais oferecidos;
IV –
VETADO;
V –
promover ações de incentivo ao trabalho voluntário nas associações, ajudando a preencher lacunas de pessoal e a expandir a capacidade de prestação de serviços assistenciais às pessoas com deficiência;
VI –
VETADO;
VII –
VETADO;
VIII –
apoiar a realização de parcerias com organizações internacionais de fomento para a captação de recursos;
IX –
VETADO; e
X –
desenvolver ações junto à iniciativa privada para estimular a doação de recursos financeiros.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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