Lei Ordinária nº 2.124, de 07 de março de 2025
Art. 1º.
Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Roraima a Semana Estadual de Enfrentamento às Apostas e Jogos de Azar, a ser realizada na semana do dia 04 de abril de cada ano.
Art. 2º.
É objetivo da Semana de Enfrentamento às Apostas e Jogos de Azar, conscientizar a população sobre a alta carga viciante das apostas e jogos de azar, principalmente as modalidades online, que estão destruindo inúmeras famílias.
Art. 3º.
As escolas públicas, particulares, o Procon, as Organizações Públicas, Fundações e demais instituições, poderão desenvolver atividades, como palestras, ações de orientação em locais de grande circulação de pessoas, entre outras atividades voltadas para desestimular as pessoas a apostarem e participarem de jogos de azar, como forma de prevenção e combate ao vício.
Art. 4º.
VETADO
Art. 5º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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